Parecer GEOT nº 479 DE 27/10/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 out 2014
Emissão quinzenal de documento fiscal.
............................., empresa estabelecida na ..................................., CNPJ/MF nº ......................... e inscrição estadual nº ...................., com a atividade de transporte rodoviário de cargas em geral, presta serviço vinculado a contrato que envolve repetidas prestações de serviço de transporte de lenha, firmado com a empresa ............................, CNPJ/MF nº ..................... e inscrição estadual nº ..................., que tem como atividades econômicas o cultivo de eucalipto e a extração de madeira em florestas plantadas, vem requerer a esta Secretaria, com fundamento no art. 262 do Decreto n,° 4.852/97 (Regulamento do Código Tributário Estadual), a dispensa de emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas - CTRC, modelo 8 a 11, série única, para cada serviço prestado, emitindo apenas um CTRC quinzenal, englobando todas as prestações realizadas.
O pedido do requerente deve ser analisado à luz do disposto no art. 262 do Decreto n.º 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás , a seguir transcrito:
Art. 262. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, pode ser dispensada pelo fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório da dispensa (Convênio SINIEF n.º 6/89, art. 69).
Infere-se do dispositivo constante do art. 262 supracitado que a legislação prevê a possibilidade de dispensa de CTRC modelos 8 a 11, nos casos de serviço de transporte vinculados a contrato que envolva prestações repetidas.
No caso proposto pelo requerente, existe a prestação de serviço de transporte repetida vinculada a contrato, assim enquadra-se na hipótese supracitada, sendo que conforme o dispositivo em questão, cabe à Administração verificar se é oportuno e conveniente à concessão da dispensa pleiteada.
O administrador público deve guiar sua ação visando sempre o interesse público, para o qual não deve descurar do mérito de seus atos decisórios. "O conceito de mérito administrativo é de difícil fixação, mas poderá ser assinalada a sua presença toda vez que a Administração decidir ou atuar valorando internamente as conseqüências ou vantagens do ato. O mérito administrativo se consubstancia, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar." (Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, 11ª edição, pag. 113).
No presente caso, não vislumbramos nenhum prejuízo à Administração Fazendária no que concerne à emissão de um único conhecimento de transporte quinzenal, englobando todas as prestações de serviço de transporte realizadas, no âmbito do território goiano, pelo requerente.
Diante o exposto, considerando a ausência de débitos inscritos em dívida ativa em nome do requerente, o atendimento do pressuposto prescrito pela norma, qual seja, hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sugerimos que o requerente seja dispensado, mediante despacho do Sr. Superintendente de Administração Tributária, da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga a cada prestação, quando realizadas no âmbito do território goiano e autorizada à emissão quinzenal do referido documento englobando todas as prestações de serviço de transporte realizadas no período.
É o parecer.
Goiânia, 27 de outubro de 2014.
ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária