Parecer GEOT nº 492 DE 30/10/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 out 2014

Obrigações tributárias referentes à exportação de mercadorias

A empresa ..................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ..........................., com sede na .............................., com filial em ........., cadastrada sob o nº ..................., solicita esclarecimentos quanto à maneira correta de proceder nas exportações que pratica.

Relata que as operações de exportação de níquel que efetua a partir da filial goiana tendo como adquirente a .............................., no Reino Unido, são sempre feitas com cláusula free on board (FOB), isto é, cabe à consulente a entrega dos produtos a bordo do navio, no porto, o que é feito por meio de exportação direta ou remessa para formação de lote para posterior exportação, não sendo de sua responsabilidade o destino posterior que se dará aos mesmos.

Ainda segundo a consulente, a empresa britânica adquire o níquel para revender a clientes localizados fora do Brasil, assim o navio com a carga já é direcionado para o país correspondente, cabendo exclusivamente à adquirente a contratação de frete internacional com esse fim.

Entende ser essa uma forma de exportação direta, que nada tem a ver com as operações de exportação com remessa de mercadoria, por conta e ordem, para país diverso do país do adquirente, previstas no artigo 75-D do Anexo XII do RCTE, já que sua responsabilidade pelo transporte e entrega finaliza-se quando o níquel é entregue no navio.

Realiza também operações de remessa para formação de lote com posterior exportação, por meio de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX, nos temos do TARE Nº ............. . Entende que a saída do recinto se dá em regime de trânsito aduaneiro, já não podendo se falar em transporte interno, e devendo ser observado o disposto no artigo 78-A do Anexo XII.

Questiona se as operações de exportação que pratica com a empresa britânica podem ser entendidas como operação de exportação direta, sem que seja necessário o cumprimento de obrigações atinentes às operações de exportação com remessa de mercadoria, por conta e ordem, para país diverso do país do adquirente, previstas no artigo 75-D acima mencionado.

Primeiramente, assiste razão à consulente no que respeita à cláusula FOB, que ela afirma reger o seu contrato com a empresa estrangeira. Nessa modalidade, fica o exportador responsável pelos custos de transporte e seguro da carga somente até que esteja embarcada no navio, e, uma vez ocorrido o embarque, considera-se que foi entregue o produto, e que o mesmo não circulará mais em território nacional, o mesmo valendo no caso de exportação via REDEX, onde a remessa pelo remetente se dá para formação de lote com fim específico de exportação.

Instada por essa Gerência a se manifestar, a Coordenação do Comércio Exterior, da Gerência de Arrecadação e Fiscalização, entende ser redundante exigir para as operações da consulente o disposto no artigo 75-D, II, do Anexo XII do Regulamento, pois a carga não mais circulará por território nacional, seja porque já foi entregue a bordo do navio, seja porque já se encontra em recinto alfandegado ou REDEX.

O parágrafo único do dispositivo em questão traz uma exigência que explicita a incongruência de se aplicá-lo ao caso das operações da consulente, pois exige que uma cópia da nota fiscal emitida em nome do adquirente deve acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional.

Isso posto, concluímos que para as operações de exportação direta e para aquelas efetivadas por meio de recinto alfandegado ou REDEX, praticadas pela consulente, não se aplica o disposto no artigo 75-D do Anexo XII.

É o parecer.

Goiânia,  30   de   outubro  de 2014.

 MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributário