Parecer nº 5171/2015 DE 13/03/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 mar 2015

ICMS. DEC. Nº 6.734/97. CRÉDITO PRESUMIDO. Impossibilidade de apropriação do crédito presumido previsto no art. 1º do Dec. nº 6.734/97, no tocante ao valor agregado ao produto em função da industrialização realizada em estabelecimento de terceiros. O benefício em tela aplica-se exclusivamente ao valor agregado em função do processo industrial efetivado no próprio estabelecimento habilitado.

A Consulente atuando neste Estado na fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias - atividade principal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade dos benefícios previstos no Dec. nº 6.734/97, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que é beneficiária do PROBAHIA (Decreto 6.734/97), através da Resolucão nº 311/2010, publicada no Diário Oficial do Estado em 11/09/2010, e que atua no ramo de fabricação de artigos do vestuário. Durante seu processo produtivo, além das suas operações próprias, utiliza-se de serviços de terceiros fora do seu estabelecimento, para realização de etapas da industrialização das peças de vestuário e lavagem, conforme a seguir descrito:

a) Remessas para empresas de faccão: nessa etapa do processo de produção a Consulente envia para as empresas de facção peças de vestuários semi-acabadas, ou seja, peças cortadas, juntamente com os aviamentos (botões, etiquetas, ziper, linhas), e a empresa de facção executa o fechamento das peças, agregando ao produto o valor dos serviços prestados. Após a costura, as peças retornam para a fábrica, onde ocorre a finalização do processo produtivo (limpeza da peça, passadoria, bordado e embalagem), e entrada no estoque de produtos acabados.

b) Remessa para Indústria de Confecção de Vestuário : nessa etapa do processo de produção a Consulente envia a matéria prima (tecido ), aviamentos (botões, etiquetas, ziper, linhas), para que a empresa terceirizada corte, costure e feche a peça, retomando à fábrica para a finalização do processo produtivo (limpeza da peça, passadoria, embalagem), e entrada no estoque de produtos acabados.

c) Remessa para Lavanderia: a Consulente, por não ter equipamentos de lavanderia em sua indústria, envia seus produtos acabados para lavanderia industrial, onde são realizados os processos de lavagem, estonamento e tingimento, retornando os produtos à fábrica para a finalização do processo produtivo (passadoria /embalagem), e entrada no estoque de produtos acabados.

Diante do exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1 - O processo descrito no item a acima, "Remessa para empresa de Facção", se configura como uma remessa para industrialização?

2 - O fato da empresa estar utilizando serviços de terceiros em sua fase produtiva, nos termos descritos nos itens a, b e c, a impossibilita de utilizar o crédito presumido contido no art. 1°, inciso I, da Resolução nº 311/2010 (ane xo), sobre as vendas realizadas pela empresa dos produtos que sofreram processos de industrialização fora do seu estabelecimento?

3 - O artigo 1°, Inciso I, da Resolução nº 311/2010 , fixa em 96% do imposto o percentual do crédito presumido a ser utilizado pela empresa nas operações de saída de artigos de malharia. Dessa forma, diante deste inciso, pode a empresa considerar que o crédito presumido a ser utilizado pela empresa se dará sobre o total das vendas (saídas), independentemente de se tratarem de produtos fabricados pela empresa, ou não?

4 - Nas remessas para facção, processo descrito no item a, onde as peças já vão cortadas para serem apenas costuradas pela empresa de facção, a Consulente teria direito ao crédito presumido contido na Resolução supracitada, sobre as vendas destes produtos?

5 - Os serviços de lavanderia utilizados pela empre sa se configuram como remessa para industrialização, sujeita ao ICMS, ou seria serviços de lavanderia tributados pelo ISS?

6 - Nas remessas para empresa de Facção e Lavanderia industrial, qual o CFOP que deve ser utilizado, o de remessa para industrialização, CFOP 5901?

7 - O artigo 2° da Resolução PROBAHIA determina que fica vedada a utilização de demais créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços, por parte da empresa”. Considerando o que está dito neste artigo , ao dar entrada nas notas fiscais de compra em seu Livro de Entrada, a empresa não está lançando os créditos do imposto; está correto esse procedimento, ou deve-se lançar o crédito do imposto e efetuar seu estorno posterior?

RESPOSTA

Considerando os questionamentos específicos apresen tados pela Consulente, informamos o que se segue, observando sua ordem de apresentação:

Questão 1 - De início, cabe-nos esclarecer que industrialização sob encomenda é uma operação na qual um estabelecimento remete insumos para outro, que efetua a industrialização por conta e ordem do remetente. Na remessa de insumos para estabelecimento de terceiros, para efetivação de etapas específicas do processo industrial a ser concluído no estabelecimento encomendante, este último não perde a característica de industrializador, assumindo os riscos e a autoria dos produtos assim fabricados. Dessa forma, temos que o processo descrito no item "a" da presente consulta, "Remessa para empresa de facção", se configura efetivamente como uma remessa para industrialização, efetuada por conta e ordem do encomendante.

Questão 2 - O §12 do art. 1º do Dec. nº 6.734/97 assim determina expressamente ao disciplinar a matéria consultada nesse item:

"Art. 1º (...)

§ 12. No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, não poderá ser utilizado crédito presumido em relação ao imposto incidente sobre a parcela do valor do produto correspondente à industrialização ocorrida fora do estabelecimento do contribuinte beneficiário, salvo situações excepcionais, por deliberação do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, quando se tratar de contribuinte cuja maior parte do faturamento constitua-se em vendas de produtos fabricados na unidade industrial."

Diante do exposto, salvo se expressamente autorizada pelo Conselho Deliberativo do PROBAHIA, não poderá a Consulente apropriar-se do crédito presumido previsto no art. 1º do Dec. nº 6.734/97, no tocante ao valor agregado ao produto em função da industrialização realizada em estabelecimento de terceiros. O benefício em tela aplica-se exclusivamente ao valor agregado em função do processo industrial efetivado no próprio estabelecimento habilitado.

Questão 3 - Conforme acima salientado, não poderá a Consulente considerar que o crédito presumido previsto no art. 1º do Dec. nº 6. 734/97 poderá ser aplicado sobre o valor total das vendas (saídas), mas apenas sobre o valor correspondente à etapa de industrialização efetivada em seu estabelecimento.

Questão 4 - Já respondido nos itens acima.

Questão 5 - A definição do correto tratamento tributário aplicável à execução de serviços diversos - incidência do ICMS ou do ISS - está condicionada à destinação do produto encomendado, ou seja, se o mesmo destinar-se a consumo final do encomendante, estaremos diante de hipótese de tributação do ISS; ao contrário, se o produto destinar- se à etapa posterior de comercialização e/ou industrialização pelo estabelecimento encomendante, estaremos diante de hipótese de tributação do ICMS.

Com efeito, a incidência do imposto estadual é cara cterizada sempre que o produto encomendado é inserido em uma etapa de comercialização posterior, atuando no ciclo econômico na condição de mercadoria. A atividade industrial executada sobre mercadoria em etapa inerente à sua cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, uma vez que o ISS somente incide na prestação de serviços a consumidor final. Os serviços que se encontram dentro do ciclo produtivo ou comercial não são alcançados pelo imposto municipal.

Nesse contexto, temos que os serviços de lavanderia utilizados pela empresa se configuram como remessa para industrialização, sujeita ao ICMS.

Questão 6 - Nas remessas para empresa de Facção e Lavanderia industrial deve ser utilizado o CFOP 5901 - remessa para industrializaç ão.

Questão 7 - Conforme previsto no art. 2° da Resoluç ão PROBAHIA nº 311/2010, fica vedada a utilização de demais crédiitos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços, por parte da empresa Consulente, no tocante às saídas beneficiadas pelo crédito presumido. Dessa forma, a o dar entrada nas notas fiscais de compra em seu Livro de Entrada, a empresa deverá escriturar tais operações como operações sem crédito do imposto.

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 16/03/2015 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 17/03/2015 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA