Parecer GEOT nº 52 DE 16/03/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mar 2017
Crédito presumido do ICMS.
..................., estabelecida na ................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................., expõe que tem como atividade a prestação de serviço de transporte de cargas, com atuação em grande parte do território nacional.
Relata que com a publicação do Convênio ICMS 106/96 a atividade de prestação de serviço de transporte de cargas pode gozar do crédito presumido do ICMS, na razão de 20% (vinte por cento), ou seja, desde que observados os requisitos estabelecidos no referido diploma.
Cita que, como diversas outras unidades da Federação, o Estado de Goiás permanece silente em relação ao tratamento devido aos prestadores de serviço de transporte que são autônomos, pessoas físicas ou jurídicas sem inscrição estadual em Goiás, embora o art. 64, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, assim disponha:
Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:
I - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira);
(...)
§ 1º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo deve:
I - aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 2º);
II - apropriar o crédito no próprio documento de arrecadação, quando não estiver obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 3º).
Esclarece que, apesar da previsão acima, não há qualquer menção ao tratamento que se deve dar ao transportador autônomo, pessoa física ou jurídica sem inscrição em Goiás. Tal omissão traz um clima de insegurança jurídica. Por essa razão, de modo a afastar o risco de autuações fiscais, formula o seguinte questionamento:
1 – Com a celebração do Convênio ICMS 106/96 que concedeu aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte a faculdade de gozarem de um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte, como se daria o aproveitamento desse crédito outorgado na situação de a transportadora não possuir inscrição no Estado de Goiás? Caso a resposta seja negativa, qual o embasamento legal para a não aplicação do Convênio ICMS 106/96?
2 – O eventual entendimento por parte desta Secretaria de Estado da Fazenda no sentido de restringir o alcance do crédito presumido do ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96 tão somente aos prestadores de serviço de transporte inscritos no cadastro estadual fere o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal, art. 150, inciso II?
É importante esclarecer que o prestador de serviço de transporte pessoa jurídica sem inscrição estadual é substituído em relação ao ICMS relativo à prestação do serviço de transporte de cargas, conforme disciplinado no art. 24, do Anexo VIII, do RCTE, excertos abaixo:
Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único. O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda e observadas, também, as demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de serviço de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás.
Após explanação, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.
Item 1 – O responsável pela apuração e recolhimento do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte que iniciar no Estado de Goiás, com destino a outra unidade da Federação, executado por pessoa jurídica sem inscrição neste Estado, é o contribuinte goiano, remetente da mercadoria, nos termos do art. 24, do Anexo VIII, do RCTE.
Desse modo, o contribuinte goiano, remetente da mercadoria, fará o recolhimento do ICMS, por substituição tributária, sobre a prestação do serviço de transporte, com a dedução de 20% (vinte por cento) relativamente ao crédito presumido, em consonância com o Convênio ICMS 106/96 e com o art. 64, do RCTE, devendo serem observadas, também, as disposições do art. 264, do RCTE e a Instrução Normativa nº 1322/17-GSF.
Item 2 – Prejudicada em virtude da resposta do item 1.
É o parecer.
Goiânia, 16 de março de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais