Parecer CRE/SEFIN/GETRI nº 53 DE 05/02/2019
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 fev 2019
EMENTA: Consulta. Aquisição de combustível, óleo, peças para reparo e manutenção de veículos, adquiridos na condição de consumidor final, em unidade federada diversa. Operação interna. Não incidência do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas quando a operação for tributada com alíquota interna.
1. RELATÓRIO
A consulente acima identificada, cuja atividade econômica principal é “xxxxxxxxxxxxx” (código CNAE n° xxxxxxxxxx), neste ato representada por seu sócio-administrador, Sr. xxxxxxxxxx, apresentou consulta visando à obtenção de esclarecimentos acerca da incidência do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações realizadas em outra unidade da Federação, relativas à aquisição de combustível, peças e serviços de manutenção em seus veículos, utilizados para transportar mercadorias de produção própria para outros Estados.
Informa que as aquisições são efetuadas no balcão de estabelecimentos de autopeças e postos de combustível, e que geralmente é emitida NF-e, modelo 55, para acobertar a operação. Indaga sobre a adequação do referido documento fiscal para a operação em questão.
De forma específica, apresenta o seguinte questionamento:
I. “O contribuinte solicita informações de qual tipo e/ou modelo de Nota Fiscal, deverá solicitar no ato da compra no balcão, se poderá continuar solicitando a NF-e modelo 55?”
II. “Em caso de o vendedor emitir NFC-e, se a mesma deverá conter todos os dados do comprador, mesmo que não credite-se o ICMS, isso perguntamos para que não tenhamos nenhum problema em escriturar (sem creditar ICMS) a NFC-e com informações do comprador por Ex.: Consumidor Final.”
III. “E, principalmente ao que se refere a incidência ou não de diferencial de alíquota nestas aquisições cujos consumos são efetuados em outros estados e/ou iniciados em outros estados e que a mercadoria não transitará por Postos Fiscais.”
2. ANÁLISE E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A consulta tributária tem sua regência disciplinada pelos artigos 67 a 70, e 82, todos da Lei do ICMS/RO (Lei n° 688/1996), estando regulamentada atualmente pelos artigos 221 a 233 do RICMS/RO (Decreto n° 22.721/2018).
Em cumprimento dos requisitos formais exigidos para a consulta, verificou-se:
• Qualificação da consulente (RICMS/RO, art. 224, I) - Atendido (fls. 02).
• Matéria de fato e de direito objeto de dúvida (RICMS/RO, art. 224, II) - Atendido (fls. 02).
• Declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente (RICMS, art. 224, III) - Atendido (fls. 02) - A consulente informou a inexistência de procedimento de fiscalização em seu desfavor.
• Pagamento da taxa no valor de 10 UPF/RO pelo interessado - Atendido (fls. 03).
O cerne dos questionamentos trazidos pela consulente é saber incidência do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações realizadas em outras unidades da Federação, nas quais realiza aquisição de combustível, peças e serviços de manutenção em seus veículos, sendo que estes são utilizados para o transporte das mercadorias que produz para outros Estados.
Inicialmente, destaca-se que a Emenda Constitucional n° 87/2015 deu nova disciplina ao ICMS devido nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, passando a dispor o art. 155 da Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Observa-se pela atual redação que, tratando-se de operação com bem destinado a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, além do imposto pela alíquota interestadual, devido ao Estado de origem, é também devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas ao Estado de destino. O dispositivo constitucional engloba, portanto, aquelas operações em que o produtor, distribuidor ou vendedor, destina mercadoria para ser consumida em outra unidade da federação.
Na hipótese em questão, quando ocorre o abastecimento de veículo em trânsito, bem como aquisição de óleo de motor e peças para os veículos, o consumo pelo destinatário da mercadoria ocorre no próprio estabelecimento do fornecedor, ou ao menos tem início no território onde está situado. Dessa forma, a unidade federativa de destino/consumo é aquela onde ocorreu a operação, por ser a unidade “consumidora” da mercadoria.
Vale lembrar que, de acordo com o art. 2° da Lei n° 8.078/1990, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Na situação dos autos, a consulente adquiriu as mercadorias em questão na condição de destinatária final, de forma presencial, para consumo imediato no local ou em movimento, naquilo que chamamos de “vendas no balcão”; sem a intenção de revendê-la ou utilizá-la como insumo, produto intermediário ou material de uso e consumo, em processo de industrialização; ainda que aquelas sejam eventualmente utilizadas no desenvolvimento da atividade econômica do adquirente.
Dessa forma, as operações sob análise (abastecimento de combustíveis, aquisição de peças e serviços para manutenção de veículos), nas quais as mercadorias são adquiridas na condição de consumidor final, dentro do território de outros Estados, nas chamadas “vendas no balcão”, devem ser consideradas operações internas, independentemente do domicílio do adquirente ou de sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, em outra unidade federada. Nesse sentido, em que pese a omissão da legislação tributária rondoniense, relevante mencionar o entendimento dado à matéria pelas legislações tributárias de outros Estados, conforme se extrai:
RICMS/SP (Decreto n° 45.490/2000)
Art. 2° Ocorre o fato gerador do imposto:
XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;
§ 8° Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista.
(...)
Art. 52. As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:
§ 3° São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
RICMS/PR (Decreto n° 7.871/2017)
Art. 17. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, assim distribuídas (art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):
§ 12. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.
RICMS-MG (Decreto n° 43.080/2002)
Art. 42. As alíquotas do imposto são:
§ 5° Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.
Depreende-se do exposto que, tratando-se de operação interna, as operações sob análise estão sujeitas à alíquota interna, sem a necessidade recolhimento de qualquer valor a título de diferencial de alíquota para o Estado de Rondônia.
Sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, verifica-se que foi instituída pelo Ajuste SINIEF 19/16, em substituição aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); e Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT). Sua utilização foi introduzida na legislação tributária rondoniense pelo art. 200-A do antigo regulamento (RICMS-RO/1998), sendo a adesão obrigatória para todos os contribuintes a partir de 1° de janeiro de 2018, nos termos do art. 3°, VII da Instrução Normativa n° 003/2014/GAB/CRE.
Dessa forma, no âmbito do Estado de Rondônia, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS nas operações internas com consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do mencionado Ajuste SINIEF 19/16 (art. 86, Anexo XIII, RICMS-RO/2018). No presente caso, conforme já ressaltado, trata-se de operação interna realizada no território de outro Estado, razão pela qual o fornecedor observar a legislação tributária aplicável para emissão dos documentos fiscais, já que o próprio Ajuste deixa a critério das unidades federadas, a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à NFC-e, modelo 65.
Salientamos que a escrituração e apuração do imposto deverá ser realizada por meio EFD ICMS/IPI, conforme os procedimentos do Guia Prático¹ e o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para Contribuintes do Estado de Rondônia (Instrução Normativa n° 033/2018/GAB/CRE). Neste ponto, em observância ao referido guia, frisamos que as NFC-e não devem ser escrituradas na EFD nas entradas, somente nas operações de saída que, na situação apresentada, se dá por fornecedor estabelecido em outra unidade federada. Destaca-se que, quando emitida NFC-e, devem ser observadas as formalidades previstas no Ajuste SINIEF 19/16, dentre as quais está a identificação do destinatário, feita pelo CNPJ ou CPF (cláusula quarta, inciso VII), para fins de registro na escrita contábil.
Assim, caso o fornecedor faça a emissão de Nota Fiscal de Consumidor - NFC-e, modelo 65, de acordo com as especificidades da legislação tributária de seu domicílio, não deve a consulente escriturar em sua EFD ICMS/IPI a referida nota fiscal. Por outro lado, sendo emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, esta deverá ser escriturada pela consulente, sem crédito do imposto.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se:
1) Não é devido, ao Estado de Rondônia, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições de combustível, óleo, peças para reparos e manutenção em veículos, adquiridos pela consulente em outra unidade federada, na condição de consumidor final, para consumo no local ou em movimento, por se tratar de operações internas, tributadas com alíquota interna.
2) A presente consulta trata somente das mercadorias adquiridas na modalidade de “vendas no balcão”, consumidas de imediato ou em movimento, as quais são tributadas pela alíquota interna.
3) Caso a operação seja indevidamente tributada pela alíquota interestadual, é devido o recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em favor do Estado de Rondônia.
4) Esta consulta não se aplica às aquisições, em outra unidade federada, de bens classificados como bens de ativo, como por exemplo, motores, carrocerias, eixos, conjunto de pneus, câmara frigoríficas, furgões ou outros bens que componham a estrutura do veículo, as quais são tributadas com alíquota interestadual, sendo devido o imposto relativo à diferença de alíquotas, na forma do inciso art. 155, § 2°, VII, da Constituição Federal, ainda que tenha sido aplicada indevidamente a alíquota interna.
5) De acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, o qual deve ser observado pela consulente, as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, não devem ser escrituradas na EFD nas entradas, cabendo tão somente o registro na escrita contábil de acordo com os padrões contábeis.
6) Por outro lado, havendo emissão, pelo fornecedor, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, esta deve ser escriturada sem crédito do imposto, por se tratar de mercadoria adquirida na condição de consumidor final pela consulente.
É o Parecer.
À consideração superior.
Porto Velho - RO, 05 de fevereiro de 2019.
__________________________ |
__________________________ |
De acordo:
_________________________ |
1) Aprovo o presente Parecer. 2) Notifique-se a interessada.
_______________________________ |
¹ GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD ICMS/IPI. Versão 3.01 Atualização: 28/01/2019. Disponível no endereço: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2761.