Parecer nº 5451 DE 02/04/2017
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 abr 2009
ICMS. Consulta. A dispensa para emissão de notas fiscais eletrônicas nas operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior encerrou-se em 31/03/2009, prazo fixado no inciso III do artigo 231-P do RICMS-BA.
Trata o presente processo de consulta formulada por contribuinte para saber se está obrigada a emitir nota fiscal, tendo em vista a dispensa aplicada pelo Protocolo ICMS 10/97 aos estabelecimentos com atividades de distribuidores ou atacadistas de cigarros; distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; e distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes, incisos II, XXXI e XXXII do referido Protocolo.
RESPOSTA:
Conforme previsto no § 2º da Cláusula Primeira do protocolo ICMS 10/97, a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior. No entanto, o inciso III do artigo 231-P do RICMS-BA fixou a data de 31/03/2009, para a dispensa de emissão de notas fiscais eletrônicas nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e das alíneas "q" e "r"do inciso III do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior.
A Consulente declara ter como atividade principal e preponderante o comércio atacadista de gêneros alimentícios em geral, embora em atividade secundária comercialize bebidas alcoólicas em percentual inferior a 5% (cinco por cento) do total de saídas. Por isso, face à disposição acima citada do Regulamento do ICMS em vigor, a empresa está sim, obrigada a emitir notas fiscais eletrônicas.
É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 03/04/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 03/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA