Parecer GEOT nº 550 DE 17/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2013

Aplicação do Ajuste SINIEF nº 11/2011, relativamente à obrigação de emissão de nota fiscal de entrada, tendo em vista o disposto no art. 159, inc. III, do Decreto nº 4.852/97.

........................, com endereço nas ........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº  ............................ e no CCE nº ........................., tendo em vista o disposto no art. 159 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, entende que, ao receber a nota fiscal de retorno simbólico de veículo autopropulsado, de contribuinte do ICMS, nos termos do Ajuste SINIEF nº 11/2011, devidamente regulamentado pelo Estado de Goiás, conforme art. 147 do Anexo XII do RCTE, não deve emitir a nota fiscal de entrada prevista no § 2º do citado dispositivo, mas sim, escriturar o documento recebido do remetente.

Posto isso, pergunta se o seu entendimento está correto?

O Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, em consonância com o Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), estabelece, conforme art. 159, inc. III, as situações em que o contribuinte do ICMS deve emitir nota fiscal de entrada.

A alínea “g” do citado dispositivo determina que a nota fiscal de entrada também deve ser emitida “em outras hipóteses previstas na legislação tributária ou em ato do Secretário da Fazenda”.

O Ajuste SINIEF nº 11/2011, que disciplina a operação de retorno simbólico de veículo autopropulsado e que foi devidamente incorporado ao RCTE/GO (art. 147 do Anexo XII), estabelece que na referida situação o estabelecimento remetente (estabelecimento fabricante de veículo ou suas filiais) deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo.

Considerando o disposto na alínea “g” do inc. III do art. 159 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), verifica-se que o comando estabelecido no § 2º do art. 147 do Anexo XII do RCTE, não contraria o citado dispositivo, devendo ser adotado, quando ocorrer a operação de retorno simbólico de veículo autopropulsado, nos termos do Ajuste SINIEF nº 11/2011.

Dessa forma, conclui-se que o entendimento da consulente não está correto, devendo, para acobertar a operação de retorno simbólico de veículo autopropulsado tratada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2011, emitir nota fiscal de entrada, em conformidade com o previsto no § 2º do art. 147 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 17 de maio 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária