Parecer GEOT nº 592 DE 13/04/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 abr 2012

Recolhimento de diferencial de alíquota relativo à prestação do serviço de transporte.

Nestes autos, a empresa ........................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ..................., com estabelecimento localizado na ...................................., relata que adquire, em outros Estados, materiais destinados ao uso/consumo e ativo do estabelecimento e que assume o ônus da prestação do serviço de transporte. Tendo em vista estas informações, indaga se, em relação à prestação do serviço de transporte interestadual destes bens, é devido o diferencial de alíquota?

O diferencial de alíquota, decorre da regra do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “a”, da CF/88, e, conforme consignado no art. 20, § 1º, inciso IV, alínea “b”, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente é devida a diferença entre a alíquota  interna e  a interestadual.

A regra geral é a de que se o frete for por conta do adquirente (cláusula FOB) este deverá, além do diferencial de alíquota relativo às mercadorias (uso, consumo e ativo), recolher também o diferencial relativo à prestação do serviço de transporte. Não é devido diferencial de alíquota relativo ao serviço de transporte nas aquisições com cláusula CIF, porque, neste caso, o valor do frete já está incluído no valor da mercadoria, bastando, então, o recolhimento do diferencial de alíquota relativo à aquisição das mercadorias.

Consoante o disposto no inciso XLI, do art. 7º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira) é isenta de ICMS.

Também, tem-se que, na forma do art 12, § 4º, do RCTE, em relação ao pagamento do diferencial de alíquotas, devem ser considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

Em face das disposições da legislação tributária estadual retrocitada, concluímos que nas operações com cláusula FOB, em que a consulente adquire mercadorias para o seu uso, consumo ou ativo, não é devido o diferencial de alíquota, relativo ao serviço de transporte.

É o parecer.

Goiânia, 13 de abril de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária