Parecer GEOT nº 64 DE 03/03/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mar 2022

Consulta sobre a aplicabilidade do benefício fiscal do crédito outorgado do ICMS concedido pelo Decreto Nº 9928/2021 (PROGOIÁS RURAL).

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1.    Declara que comercializa produtos agrícolas em âmbito nacional, que é detentora dos Termos de Credenciamento nº 99.350 (matriz) e 99.341 (filial) através dos quais assume a condição de substituto tributário pela operação anterior de produtos agrícolas adquiridos diretamente de estabelecimento produtor, inclusive cooperativas. Afirma que não se credita de nenhum valor relativo ao ICMS e assume toda carga tributária no momento da venda da mercadoria.

2.    Informa que realiza operação interestadual com milho em grãos NCM 1005.90.10, destinados à industrialização, que efetua o recolhimento do imposto devido nesta operação e que não houve aproveitamento de crédito quando da aquisição do produto.

3.    Posto isso, consulta se tem direito de usufruir do benefício fiscal de crédito outorgado do ICMS previsto no artigo 3º inciso II do Decreto nº 9.928/21 – PROGOIÁS RURAL na operação de saída interestadual com o produto milho em grãos NCM 1005.90.10.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O benefício fiscal do crédito outorgado pleiteado pela consulente encontra amparo na Lei nº 21.066, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso, e instituiu o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Goiás – PROGOIÀS RURAL.

Mediante a Lei nº 21.066/2021, o Estado de Goiás aderiu ao benefício fiscal previsto na Lei nº 7.958/2003, alterada pela Lei Complementar nº 631/2019, ambas do Estado do Mato grosso, conforme autoriza o §8º do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017 em observância à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17.

A Lei Complementar Federal nº 160/2017 e o Convênio ICMS 190/17 autorizaram os Estados e o Distrito Federal a aderir aos benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região, porém a adesão importa em observar o mesmo prazo e as mesmas condições do ato concessivo originário.

O PROGOIÀS RURAL é um programa que visa incentivar a atividade agropecuária no Estado de Goiás, em especial aquela relacionada à produção de feijão, milho e peixe, e foi regulamentado pelo Decreto nº 9.928/21, que assim prescreve:

(...)

Art. 3º  Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos percentuais aplicáveis sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de saída interestadual com os produtos agropecuários a seguir especificados, produzidos no Estado de Goiás, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:

I - 6% (seis por cento), para o feijão;

II - 6% (seis por cento), para o milho destinado à industrialização; e

III - 5% (cinco por cento), para o peixe.

§ 1º  O benefício previsto no caput não se aplica ao produto que tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização.

§ 2º  O benefício previsto no inciso II do caput e a redução da base de cálculo prevista na alínea "b" do inciso VIII do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº  4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, aplicam-se cumulativamente, hipótese em que o percentual de 6% (seis por cento) deve ser reduzido para 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento).

(...)

Art. 5º  É vedada a utilização do crédito outorgado previsto no art. 3º:

I - nas operações com mercadorias adquiridas para revenda; e

II - cumulativamente com outro benefício fiscal, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.

Conforme se observa, o inciso I do artigo 5º veda a utilização do crédito outorgado do ICMS, neste abarcando o concedido para o milho destinado a industrialização, nos casos em que o produto foi adquirido para revenda.

Cabe pontuar, conforme documentos anexados aos autos, que a empresa tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de produtos agrícolas. Descreve que adquire o produto diretamente de estabelecimento produtor, inclusive cooperativas, logo, na sua atividade econômica, como estabelecimento atacadista, adquiriu o produto para revenda de estabelecimentos industriais localizados em outras unidades da federação, ficando, portanto, impedida de usufruir do benefício do crédito outorgado pleiteado.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, conclui-se que a consulente, na qualidade de comerciante atacadista, na operação interestadual com milho em grão destinado à industrialização, adquirido diretamente de estabelecimento de produtor ou de cooperativas, não faz jus ao benefício fiscal do crédito outorgado do ICMS previsto no artigo 3º inciso II do Decreto nº 9.928/21 – PROGOIÁS RURAL, por expressa vedação contida no inciso I do artigo 5º do referido decreto, por se tratar de mercadoria adquirida para revenda.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 03 dias do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 04/02/2022, às 19:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 11/02/2022, às 12:25, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.