Parecer GEOT nº 646 DE 24/04/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 abr 2012
Interpretação e aplicação legislação tributária.
............................, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº ............................. e no CCE/GO sob o n° ........................, estabelecida ............................, com dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido nos Protocolos ICMS nºs 82/2011 e 85/2011, formula a presente consulta acerca da aplicação do instituto em relação à posição 44.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Pois bem.
Por meio dos Protocolos ICMS n°s 82/2011 e 85/2011, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Estado de Goiás aderiu à substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os protocolos foram ratificados, passando a integrar a legislação tributária do Estado de Goiás, por meio do Decreto n° 7.528, de 28 de dezembro de 2011, que inclusive efetuou as devidas alterações no anexo VIII do RCTE, para fins de consonância, acrescendo o item 7 à alínea "a" assim como a alínea "f" ao inciso X do § 6º do art. 32, a alínea "o" ao inciso II do art. 34 e o inciso XVII ao Apêndice II, que lista as mercadorias sujeitas à substituição tributária, vejamos:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
[...]
§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:
[...]
X - à operação:
a) com os produtos a seguir indicados, quando destinados ao Estado de São Paulo:
[...]
7. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II (Protocolo ICMS 82/11, cláusula primeira);
[...]
f) com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, quando destinados aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia (Protocolo ICMS 85/11, cláusula primeira, § 2º);
[...]
Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
[...]
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
[...]
o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);
[...]
Apêndice II
Substituição Tributária estabelecida por Convênio ou Protocolo
XVII – Material de Construção, acabamento, bricolagem ou adorno
[...]
Item |
NCM/SH |
Descrição |
|
20 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira (g.n.) |
Sob pena de incorrermos em um erro banal de hermenêutica, os dispositivos acima devem ser interpretados sem se destacarem de suas respectivas matrizes legais, quais sejam, os Protocolos ICMS n°s 82/2011 e 85/2011. Na cláusula primeira dos respectivos protocolos, está estabelecido que a substituição tributária se aplica às “mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH”. Ou seja, a redação é clara ao estatuir que a substituição tributária incide sobre as mercadorias listadas (descritas) no Anexo Único, cujo correspondente em nossa legislação é o inciso XVII supra. Listagem essa que conterá também as classificações que essas mercadorias ostentam na NCM.
Não obstante a literalidade dos protocolos, que a nosso ver é suficiente para afastar eventuais dúvidas, a legislação tributária estadual estabelece regras gerais para interpretação e aplicação da substituição tributária. O já citado Apêndice II do Anexo VIII, em sua nota 2, estabelece que “quando houver divergência entre a descrição constante deste Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo”.
Nesse sentido, em relação ao item 20 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, aplicar-se-á o regime de substituição tributária somente aos pisos laminados com base de MDF e/ou madeira, uma vez que a descrição prevista no regulamento prevalece sobre a descrição prevista na posição 44.11 da NCM/SH.
Em tempo, cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007).
Em assim sendo, é de se concluir que:
1. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RCTE, sendo que, quando houver divergência entre a descrição constante do referido regulamento e a adotada pela Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada pelo RCTE.
2. Em relação ao item 20 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, aplicar-se-á o regime de substituição tributária somente aos pisos laminados com base de MDF e/ou madeira, uma vez que a descrição prevista no regulamento prevalece sobre a descrição prevista na posição 44.11 da NCM/SH.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
É o parecer.
Goiânia, 24 de abril de 2012.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária