Parecer GEOT nº 668 DE 04/05/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 mai 2012
Aplicação e interpretação da legislação tributária.
................................., com sede na ............................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ....................., Inscrição Estadual nº ..................., com atuação no ramo de comércio atacadista de medicamentos, credenciada para utilização do benefício fiscal do COMEXPRODUZIR, com dúvida sobre a possibilidade da aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 8º, inc. XXV, do Anexo IX, do RCTE, consulta sobre a aplicabilidade do Convênio ICMS 34/06 (Redução de Base de Cálculo do ICMS, prevista no art. 8º, inc. XXV, do Anexo IX, do RCTE) de forma cumulativa com os benefícios de (1) redução de base de cálculo prevista no art. 6º do Decreto nº 5.686/02; (2) crédito outorgado previsto no art. 3º do Decreto nº 5.686/02 e (3) crédito outorgado previsto no art. 11, inc. XXXII, do Anexo IX, do RCTE.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos da legislação tributária afetos ao assunto consultado:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
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§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.
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Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
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XXV - no valor equivalente à aplicação, conforme o caso, do percentual previsto na alínea "a" sobre o valor da operação com os produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da NBM/SH, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 34/06, cláusula primeira, caput e cláusula segunda):
a) o percentual de redução da base de cálculo, que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente na operação, é:
1. com produto farmacêutico classificado nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:
1.1 interestadual - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida;
1.2. interna - 10,52% (dez inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/06, cláusula segunda);
2. com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00:
2.1. interestadual - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) acumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida;
2.2. interna - 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/06, cláusula segunda);
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Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
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III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):
b) o benefício não se aplica à operação:
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2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
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XXXII - para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o § 11 deste artigo, e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "f"):
a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:
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3. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
4. cumprir metas de arrecadação estabelecidas no termo de acordo de regime especial;
b) o benefício não se aplica à operação:
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2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);
O Convênio ICMS 34/06, celebrado no dia 7 de julho de 2006, dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indiciados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.
Estabelece que, nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, realizadas pelo industrial ou importador com destino a contribuinte do ICMS, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüente cobradas, englobadamente na respectiva operação, cujo valor da dedução será obtido mediante a aplicação dos percentuais fixados em sua cláusula primeira.
Em sua cláusula segunda, o Convênio autoriza os Estados a adotar a dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nas operações internas, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente.
O Estado de Goiás, ao regulamentar o referido convênio, estabeleceu que a redução de base de cálculo, que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, referentes às operações subseqüentes, na operação com os produtos farmacêuticos que relaciona, é de 9,90% na operação interestadual, acumulável com o benefício do crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX, do RCTE, e de 10,52% na operação interna, acumulável com a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX (art. 8º, inc. XXV, alínea “a”, item 1,subitens 1.1 e 1.2 do Anexo IX, do RCTE).
Com os produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, a redução de base de cálculo é de 10,49% na operação interestadual, acumulável, com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX, do RCTE, e de 11,15% acumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º, do Anexo IX, do RCTE (art. 8º, inc. XXV, alínea “a”, item 2, subitens 2.1 e 2.2 do Anexo IX do RCTE).
Conclui-se, portanto, que a redução de base de cálculo, estabelecida por força do Convênio ICMS 34/06, na operação interna é acumulável com o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inc. VIII e na operação interestadual com o benefício do crédito outorgado previsto no art. 11, inc. III, do Anexo IX, do RCTE.
Quanto ao incentivo do COMEXPRODUZIR, o Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, ao regulamentar o incentivo concedido por meio do crédito outorgado, no valor equivalente ao percentual de 65%, e a redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%, na saída interna, estabeleceu em seu art. 6º, inciso I, alínea “a”, que o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
No que diz respeito à possibilidade de acumulação do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. XXV, do Anexo IX, com o crédito outorgado previsto no art. 11, inc. XXXII, do Anexo IX, do RCTE, observa-se que não há disposição legal autorizando a utilização dos benefícios cumulativamente, o que impõe a observância da regra do art. 1º, § 6º, do Anexo IX, no sentido de que é vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação.
Nesse sentido, entende-se que a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no art. 8º inc. XXV, do Anexo IX, do RCTE, não pode ser utilizada cumulativamente com nenhum outro benefício que não seja os estabelecidos no próprio dispositivo que concede o benefício.
Ante o exposto, conclui-se que a redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inc. XXV, do Anexo IX do RCTE não é cumulativa com os benefícios de crédito outorgado e redução de base de cálculo do ICMS previstos nos art. 3º e 6º do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo do COMEXPROZIR. Do mesmo modo, não é cumulativa com o crédito outorgado previsto no art. 11, inc. XXXII, do Anexo IX, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 04 de maio de 2012.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária