Parecer nº 6985/2015 DE 05/04/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 abr 2015

ICMS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria destinada a emprego em processo que que possa efetivamente ser caracterizado como uma industrialização, não será devida a antecipação parcial do imposto. Por outro lado, havendo apenas um processo de beneficiamento, sem alteração da natureza do produto, será devida a antecipação parcial disciplinada no art. 12-A da Lei nº 7.014/96.

A Consulente atuando neste Estado na fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente - atividade principal, bem como no comércio varejista de materiais de construção em geral, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do regime de antecipação tributária (parcial ou total) nas aquisições interestaduais de produto destinado à utilização como insumo, na forma a seguir exposta:

Ressalta a Consulente que é optante pelo regime do Simples Nacional, com atividade de fabricação de artefatos de material plástico, e que adquire a mercadoria (EPS C 103 BAG 850 KG - NCM 3903.11.20), para transformar em placa de ISOPOR, produto destinado à utilização na construção civil. Nesse contexto, questiona se a referida mercadoria, quando comprada de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina (SC), estará sujeita à cobrança do ICMS antecipação parcial ou antecipação tributária total, ou se não será cobrado o ICMS por antecipação, por se tratar de mercadoria a ser utilizada como insumo em seu estabelecimento.

RESPOSTA

Inicialmente, esclarecemos que uma mercadoria se en contra enquadrada no regime de substituição tributária estituído no art. 289, c/c o Anexo I do RICMS-BA (Dec. nº 13.780/2012), quando existir a coincidência entre as suas características e os atributos descritos no referido dispositivo, de forma que a mercadoria envolvida na operação apresente denominação e classificação fiscal (código NCM) coincidentes com as descrições contidas na norma.

Isto posto, e considerando que o produto descrito pela Consulente em sua inicial e denominado "EPS C 103 BAG 850 KG - NCM 3903.11.20", não se encontra especificado no Anexo I do RICMS/BA, temos que o mesmo não está sujeito ao regime de substituição tributária, inexistindo qualquer obrigatoriedade de antecipação total do imposto nas aquisições interestaduais do referido produto.

Por outro lado, no tocante ao regime de antecipação parcial previsto no art. 12-A da Lei nº 7.014/96, temos que o mesmo será aplicável sempre que os produtos adquiridos em outra unidade federada destinarem-se à comercialização subsequente, não aplicando-se, portanto, na hipótese de produto destinado à utilização em processo industrial:

"Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição."

Considerando, porém, que a Consulente não apresentou maiores informações no tocante ao processo efetivamente realizado em seu estabelecimento para obtenção das placas de isopor, resta impossibilitada uma análise conclusiva no tocante à sua caracterização como um processo industrial ou, ao contrário, como um simples beneficiamento. Nesse contexto, caso se verifique no referido processo uma alteração na natureza do produto originariamente adquirido pelo estabelecimento, caracterizando uma industrialização, não será devida a antecipação parcial do imposto. Por outro lado, havendo apenas um processo de beneficiamento, sem alteração da natureza do produto, será devida a antecipação parcial disciplinada no art. 12-A da Le i nº 7.014/96.

Diante do exposto, o correto tratamento tributário a ser dispensado à mercadoria supracitada está necessariamente relacionado com a efetiva natureza do processo desenvolvido no estabelecimento para obtenção das placas de isopor.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 07/04/2015 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 07/04/2015 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA