Parecer nº 7690/2015 DE 13/04/2015
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 abr 2015
ICMS. OPERAÇÕES COM LEITE EM PÓ E COMPOSTO LÁCTEO EM PÓ. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. Apenas o leite em pó e o composto lácteo em pó efetivamente fabricados em território baiano podem usufruir da carga tributária reduzida disciplinada no art. 268, inciso XXV, do RICMS/BA. AfastaICMS. OPERAÇÕES COM LEITE EM PÓ E COMPOSTO LÁCTEO EM PÓ. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. Apenas o leite em pó e o composto lácteo em pó efetivamente fabricados em território baiano podem usufruir da carga tributária reduzida disciplinada no art. 268, inciso XXV, do RICMS/BA. Afastada a aplicabilidade do benefício ao produto fabricado em outra unidade federada, e apenas embalado em estabelecimento localizado na Bahia da a aplicabilidade do benefício ao produto fabricado em outra unidade federada, e apenas embalado em estabelecimento localizado na Bahia.
A Consulente atuando neste Estado na fabricação de laticínios (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/ 99, solicitando orientação no tocante ao enquadramento do leite em pó fracionado, leite em pó fortificado e composto lácteo em pó no tratamento previsto no art. 268, inciso XX V, do RICMS/BA, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
Ressalta a Consulente que os referidos produtos são fabricados em sua filial, unidade industrial que também tem como atividade principal o CNAE 1052-0/00, fabricação de laticínios. O art. 268 do RICMS/BA, que versa sobre a redução na base de cálculo de diversos produtos, assim determina em seu inciso XXV:
" Art. 268. É reduzida a base de cálculo:
...................
XXV - das operações internas com leite em pó e composto lácteo em pó, fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);"
Nesse contexto, informa a Consulente que os produtos leite em pó fracionado, leite em pó fortificado e composto lácteo em pó, processados na sua filial, passam pelos seguintes processos produtivos:
- Leite em pó fracionado (Embalagens de 200g, 400g, 1,0 kg) - É adquirido leite em pó integral e desnatado a granel de terceiros em embalagens de papel kraft 25,0 kg. Em ambiente com atmosfera controlada em temperatura e umidade, é realizada a abertura da embalagem original de 25 kg e o leite em pó é introduzido na torre de mistura, sendo transportado através de rosca asséptica até o equipamento de envase. O equipamento de envase ao mesmo tempo que sela termicamente e corta a nova embalagem, introduz o gás nitrogênio no seu interior, procedimento que garante a conservação do produto por toda a sua validade. O produto envasado é então acondicionado em sacos de 10,0 kg ou 5,0 kg, costurados manualmente, garantindo a inviolabilidade do conjunto.
- Leite em pó fortificado (Embalagens de 200g, 400g e 1,0 kg) - São adquiridos leite em pó a granel de terceiros em embalagens de papel kraft 25,0 kg e núcleos de vitaminas dosadas individualmente ou em conjunto na mistura. Em ambiente com atmosfera controlada em temperatura e umidade, é realizada a abertura da embalagem original de 25 kg e o leite em pó é introduzido na torre de mistura, sendo transportado através de bomba de vácuo até o primeiro estágio do intensificador. O núcleo de vitaminas, após pesagem e separação é introduzido via escotilha agregando-se à mistura no movimento das pás misturadoras. O Leite em pó Fortificado é então transportado via rosca asséptica até o equipamento de envase. O equipamento de envas e ao mesmo tempo que sela termicamente e corta a nova embalagem, introduz o gás nitrogênio no seu interior, procedimento que garante a conservação do produto por toda a sua validade. O produto envasado é então acondicionado em sacos de 10,0 kg ou 5,0 kg, costurados manualmente, garantindo a inviolabilidade do conjunto.
- Composto lácteo em pó (Embalagens de 200g, 400g e 1,0 kg) - São adquiridos de terceiros, leite em pó, soro de leite em pó, maltodextrina, açúcar, aromas e núcleos de vitaminas dosadas individualmente ou em conjunto na mistura. Em ambiente com atmosfera controlada em temperatura e umidade, é realizada a abertura das embalagens originais, sendo os diversos itens pesados e introduzidos na ordem correta na torre de mistura, sendo transportados através de bomba de vá cuo até o primeiro estágio do intensificador. O núcleo de vitaminas e os aromas s ão introduzidos via escotilha agregando-se à mistura no movimento das pás mistura doras. O Composto Lácteo é então transportado via rosca asséptica até o equipa mento de envase. O equipamento de envase ao mesmo tempo que sela termicamente e corta a nova embalagem, introduz o gás nitrogênio no seu interior, procedimento que ga rante a conservação do produto por toda a sua validade. O produto envasado é então acondicionado em sacos de 10,0 kg ou 5,0 kg, costurados manualmente, garantindo a inviolabilidade do conjunto.
Diante do exposto, questiona se está correto o enquadramento dos três produtos acima referidos no tratamento disciplinado no artigo 268, inciso XXV, do RICMS/BA, do ponto de vista desta Administração Tributária.
RESPOSTA
O mencionado inciso XXV do art. 268 do RICMS/BA (De c. nº 13.780/12) assim dispõe expressamente, ao disciplinar a matéria ora consultada:
"Art. 268. É reduzida a base de cálculo:
(...)
XXV - das operações internas com leite em pó e composto lácteo em pó, fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento)".
Da análise do dispositivo legal acima transcrito observa-se que, ao especificar os produtos alcançados pelo benefício da redução de base de cálculo ora em comento, o legislador utiliza a expressão genérica "leite em p ó e composto lácteo em pó", sem fazer referências mais específicas, o que leva ao entendimento de que o leite em pó fracionado e o leite em pó fortificado também se encontram incluídos no citado benefício, assim como o composto lácteo em pó obtidos através dos processos descritos pela Consulente.
Ressalte-se, porém, que o legislador é claro quando estabelece que os produtos devem ser fabricados neste Estado, ou seja, apenas o leit e em pó e o composto lácteo em pó efetivamente fabricados em território baiano podem usufruir da carga tributária reduzida disciplinada no citado dispositivo. Da mesma forma, o legislador se refere expressamente ao processo de fabricação, e não a processos de industrialização em geral, o que afasta a aplicabilidade do benefício ao simples processo de colocação de embalagem de apresentação. Dessa forma, a redução de base de cál culo prevista no art. 268, XXV, do RICMS/BA, não se aplica ao produto fabricado em outra unidade federada, e apenas embalado em estabelecimento localizado na Bahia.
Diante do exposto, tratando-se de leite em pó e com posto lácteo em pó adquirido pela Consulente junto a fornecedor localizado em outra unidade federada, ainda que se trate de estabelecimento filial da empresa, deverá haver tributação normal nas saídas subsequentes a serem realizadas em território baian o, com aplicabilidade da carga tributária integral prevista na legislação. Por out ro lado, tratando-se de filial também localizada em território baiano, estará garantida a fruição do benefício em tela.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 16/04/2015 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 16/04/2015 – JORGE LUIZ SANTOS GONZA GA