Parecer GEOT nº 78 DE 12/08/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 ago 2019

Transporte de mercadorias com a utilização de veículo locado e mão de obra terceirizada.

I – RELATÓRIO:

(...) solicita esclarecimentos sobre o transporte de mercadorias por meio de veículos locados e mão de obra terceirizada.

Apresenta situação em que uma empresa “A” loca veículos de transporte à empresa “B”, a qual firma contrato com a empresa “C” para a cessão de mão de obra de motoristas.

Considerando o disposto no §3º do artigo 29 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE e que, nessa situação, os motoristas não possuem registro junto à empresa “B”, questiona:

1. É possível comprovar o contrato de prestação de serviço de transporte com o contrato de locação entre as empresas “A” e “B” e o contrato de cessão de mão de obra entre as empresas “B” e “C”?

2. Não sendo os motoristas registrados nas empresas “A” nem “B”, mas havendo o contrato de cessão de mão de obra entre “B” e “C”, os transportes podem ser considerados como transporte de carga própria?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Para solucionar a presente consulta, analisemos as seguintes disposições contidas no Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE):

Art. 29....

(...)

§ 2º Considera-se:

I - condutor, a pessoa natural que opere veículo de terceiro ou a este afretado;

II - veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do contribuinte, o utilizado em regime de locação ou qualquer outra forma pela qual detenha a posse do veículo (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, parágrafo único).

§ 3º A comprovação do regime de locação e de qualquer outra forma de contrato, pela qual o contribuinte detenha a posse do veículo, faz-se por meio de contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante, quando for o caso.

(...)

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

(...)

§ 2º Considera-se:

(...)

X - transportador, a pessoa natural ou jurídica que preste serviço de transporte, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor em veículo próprio ou afretado;

(...)

Art. 264. É dispensado o conhecimento de transporte de carga nos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria, assim considerado aquele em que o transportador da mercadoria detenha a titularidade desta, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela esteja contido os dados do veículo próprio e a expressão TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA;

II - no transporte de mercadoria, pelo vendedor, em operação com cláusula CIF, desde que se faça acompanhar de nota fiscal correspondente e nela esteja contido os dados do veículo próprio e a expressão OPERAÇÃO COM CLÁUSULA CIF, FRETE INCLUÍDO NO VALOR DA MERCADORIA;

(...)

No cenário apresentado pela consulente, partiremos do princípio de que a empresa “B” (locatária) firma contrato de locação de veículo de transporte com a empresa “A” (locadora) e de cessão de mão de obra de motorista com a empresa “C” com a finalidade de transportar mercadorias próprias ou vendidas com cláusula CIF.

Para maior elucidação, transcrevemos excertos do Parecer nº 454/2008-GPT, que trata de assunto semelhante:

“Assim, a regra geral prevista na legislação tributária estadual é no sentido de que um veículo alugado pela empresa somente será considerado “veículo próprio” se existir um contrato formal registrado em cartório e que o motorista que dirige o referido veículo seja empregado da locatária do veículo.

Entendemos que a ressalva veiculada pela expressão “quando for o caso” constante do artigo 29, § 3°, do RCTE, constitui uma exceção à regra geral que exige vínculo empregatício entre o motorista e a empresa locatária do veículo. Assim, nos seguintes casos, embora não existindo vínculo empregatício do motorista com a empresa locatária de veículo, também deve-se considerar o veículo locado como “veículo próprio”:

- nos casos de motoristas terceirizados, contratados por intermédio de empresa de locação de mão-de-obra, quando não houver vínculo societário (participação societária ou sócios comuns) entre a locadora de mão-de-obra e a empresa locadora do veículo, devendo uma cópia do contrato acompanhar o transporte das mercadorias;

- nos casos em que houver contratação de motorista avulso para efetuar viagens específicas (contrato temporário) ou para cobrir férias ou afastamento de motorista empregado, exige-se que a contratação esteja documentada em contrato específico, demonstrando o vínculo empregatício com a empresa fornecedora da mão-de-obra e cuja cópia deve acompanhar o transporte das mercadorias.”

Nessa situação, segundo o parecer e os dispositivos do RCTE transcritos acima, entendemos que a existência dos contratos formais devidamente registrados assegura o cumprimento das condições para que o veículo de transporte seja considerado como próprio e consequentemente seja dispensada a emissão do conhecimento de transporte.

Em seu primeiro questionamento, a consulente indaga sobre a possibilidade de comprovação da “prestação de serviço de transporte” através dos contratos firmados entre as partes. Ora, na prestação de serviço de transporte, o transportador (prestador do serviço) mantém a posse direta do veículo, a qual não é, de forma alguma, transferida ao contratante, bem como este não assumirá a direção do veículo. Na situação exposta, a posse do veículo é do contratante e este será operado por motorista contratado e submetido às suas ordens. Assim, entendemos que não ocorre a prestação de serviço de transporte, pois esses contratos deixam comprovados os requisitos para que o transporte seja considerado de “carga própria” ou realizado através de “veículo próprio”.

Sendo assim, resta afirmativa a resposta ao segundo questionamento, ou seja, o contrato de cessão de mão de obra entre as empresas “B” e “C” e o contrato de locação de veículo de transporte entre as empresas “A” e “B” configuram o veículo como “próprio” da empresa “B” e assim, o transporte de carga própria é dispensado da emissão de conhecimento de transporte. Caso o veículo seja utilizado para transporte de mercadorias vendidas pela empresa com cláusula CIF, fica também dispensada a emissão do conhecimento de transporte, conforme o disposto no art. 264, inc. II do RCTE.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, respondemos aos questionamentos da consulente afirmando que:

1. Não configura “prestação de serviço de transporte” o transporte de mercadoria realizado através de veículo locado e cessão de mão de obra contratada entre empresas, através de contratos devidamente registrados em cartório, conforme situação exposta pela consulente.

2. Havendo contrato de locação de veículo de transporte e contrato de cessão de mão de obra de motorista devidamente registrados em cartório, o transporte de mercadorias realizado pode ser considerado como transporte de carga própria, sendo dispensada emissão de conhecimento de transporte, o mesmo ocorrendo no caso de transporte de mercadorias vendidas com cláusula CIF, em que o valor do frete está incluído no valor da mercadoria.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 12 dias do mês de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 12/08/2019, às 16:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 29/08/2019, às 13:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.