Parecer GEOT nº 79 DE 12/08/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 ago 2019

ICMS. PRODUZIR. Data início para aplicação de novos fatores de desconto aprovados. Art. 25 e 2º, parágrafo único do Anexo II do Decreto 5.265/2000.

I - RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos sobre a aplicação dos fatores de desconto de que trata o art. 25 do Decreto nº 5.265/2000, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.

Esclarece que, em 29/05/2015, deu entrada em Projeto de Reenquadramento da Implantação, por meio do processo nº 201514304000498, em que também solicitava a alteração dos fatores de desconto, aprovado pela Resolução nº 2.834/2016-CE/PRODUZIR; que, após firmar aditivo com a Agência Goiana de Fomento de Goiás - GOIASFOMENTO, o processo foi finalizado com a assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 321/18-GSF, de 28/12/2018.

Acrescenta que, de acordo com o art. 2º, parágrafo único do Anexo II do Decreto nº 5.265/2000, toda alteração dos fatores de desconto terá validade para o período subsequente à solicitação e consequente aprovação; que possui período de fruição entre os meses de julho a junho e, ao solicitar a mudança juntamente com o processo de reenquadramento, só obteve a confirmação da alteração com a finalização do processo, vez que não foi possível análise em separado, não ficando clara a regra de validade do próximo período.

Por fim, solicita seja esclarecido qual o correto período em que passam a valer os novos fatores de desconto.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sobre o assunto, dispõe o Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000:

“Art. 22. A fruição do benefício depende da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro e inicia-se com a utilização da primeira parcela do financiamento, devendo ser observado o seguinte:

(...)

Art. 23. O financiamento com base no imposto é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação própria, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 11 deste artigo, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020 e, ainda, o seguinte:

(...)

V - é vedada a fruição do benefício sem prévia assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial;

(...)

Art. 25. Sobre o saldo devedor a ser pago anualmente por cada empresa é concedido uma subvenção para investimento sob a forma de desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento, com a seguinte característica:

I - sob a forma de desconto, que pode atingir o percentual de até 100% (cem por cento);

II - deve constar do respectivo contrato de financiamento;

III - é definida segundo os critérios do Anexo II.

(...)

ANEXO II

(Art. 25, III)

TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR

Art. 2º O fator de desconto é definido em projeto e o percentual de comprovação deve ser apurado pela Auditoria Interna de Controle, observados os prazos previstos no art. 24 deste Decreto.

Parágrafo único. O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que efetuada a solicitação antes do início de cada período de fruição.”     (g.n.)

Como se vê, a fruição do benefício do PRODUZIR, após a aprovação da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo, depende da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro, assim como da celebração de TARE com esta Secretaria, e inicia-se com a utilização da primeira parcela do financiamento. O contribuinte pode solicitar a alteração dos fatores de desconto estabelecidos no projeto antes de principiado cada período de fruição. No caso da Consulente, conforme extrato do controle mensal de utilização do incentivo, anexado aos autos, o período de fruição abrange os 12 meses de julho a junho. 

Necessário, para a compreensão dos fatos, consignar o histórico de processos relacionados ao tema em análise, de interesse da autora da consulta, a saber:

- em 29/05/2015, protocola, sob o nº 201514304000498, pedido de reenquadramento no PRODUZIR, contendo planilha dos novos fatores de descontos, adequados aos parâmetros da legislação à época vigente. Conforme noticia o Ofício nº 706/16-SPF/PRODUZIR, o seu Projeto de 1º Reenquadramento da Implantação fora aprovado pela Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, em 13/09/2016, consoante a Resolução nº 2.834/16-CE-PRODUZIR, e a empresa passaria a fazer jus ao benefício somente após a assinatura do contrato com o agente financeiro do programa, a GOIASFOMENTO, e do TARE com esta Pasta;

- em 20/01/2016, conforme processo 201614304000097, solicita esclarecimentos quanto à vigência dos novos fatores de desconto;

- em 14/04/2016, por meio do processo 20161434000815, solicita o cancelamento do processo 201614304000097;

- na mesma data, 14/04/2016, formaliza, nos autos de nº 201614304000816, outro pedido de esclarecimentos quanto à vigência dos novos fatores de descontos discriminados no Projeto de Viabilidade Econômica apresentado para o Reenquadramento no PRODUZIR por meio do processo nº 201514304000498, acima;

- em 21/07/2016, protocola, sob o nº 201614304001453, pedido de alteração no quadro de fatores de desconto e a continuidade do Processo de Reenquadramento no PRODUZIR. Todavia, no mesmo processo, faz juntada de pedido, datado de 27/07/2016, de cancelamento do processo 201614304001453, cujo arquivamento foi determinado pelo Despacho nº 215/2016-GEAPA;

- verifica-se, ainda, a existência dos processos 201714304001106 e 201814304007551, que versam sobre a comprovação dos investimentos projetados, necessária à habilitação para iniciar a fruição do incentivo, após a celebração de TARE.

Note-se que a Consulente solicitou o arquivamento do pedido individualizado de alteração dos fatores de desconto de que trata o art. 2º, parágrafo único do Anexo II do Decreto nº 5.265/2000. Assim, restou-lhe adotar a tabela de descontos apresentada no projeto de reenquadramento – processo nº 201514304000498.

A exigência de assinatura do contrato com o agente financeiro do programa (GOIASFOMENTO) para a fruição do benefício após o reenquadramento, foi cumprida com a edição do Aditivo nº 1 ao Contrato nº 051/2006-PRODUZIR, firmado em 13/02/2017. Contudo, o pré-requisito da celebração de TARE com esta Pasta só foi atendido em 28/12/2018, mediante a formalização do TARE Nº 321/18-GSF, que implementou alterações no TARE original nº 024/12-GSF, em decorrência da demora na comprovação dos investimentos projetados (processos 201714304001106 e 201814304007551).

Desse modo, não tendo a autora da consulta apresentado solicitação individualizada de alteração dos fatores de desconto nos termos do art. 2º, parágrafo único do Anexo II do Decreto nº 5.265/2000, a ela cabe aplicar a tabela aprovada no projeto de reenquadramento objeto do processo 201514304000498, cuja última condição para fruição se consolidou no TARE Nº 321/18-GSF, levado a efeito em 28/12/2018. Vale dizer, para o contribuinte em apreço, o período correto em que passam a valer os novos fatores de desconto compreende os meses de julho de 2019 a junho de 2020.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

Não tendo a Consulente apresentado solicitação individualizada de alteração dos fatores de desconto em conformidade com o disposto no art. 2º, parágrafo único do Anexo II do Decreto nº 5.265/2000, a ela cabe aplicar a tabela aprovada no projeto de reenquadramento objeto do processo 201514304000498, cuja última condição para fruição se consolidou no TARE Nº 321/18-GSF, levado a efeito em 28/12/2018, ou seja, o período correto em que passam a valer os novos fatores de desconto é tomado a partir da vigência do acordo e compreende os meses de julho de 2019 a junho de 2020.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 12 dias do mês de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 13/08/2019, às 10:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 15/08/2019, às 10:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.