Parecer GEOT/SEI nº 80 DE 12/07/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 jul 2018

Aplicação do Programa PRODUZIR em operação de industrialização.

I – RELATÓRIO:

(...), solicita esclarecimentos sobre a possibilidade de utilização dos benefícios do Programa PRODUZIR nos parâmetros de produção que descreve.

Detalha dois fluxogramas de produção de artigos industrializados em que há a contratação de empresa industrializadora terceirizada. No primeiro esquema retrata a produção de chás, onde o fornecimento de matéria-prima, insumos e embalagem é feito pela contratante e a industrialização pela empresa contratada que remete o produto acabado. O segundo fluxograma apresentado descreve a produção de achocolatados, massas e misturas para bolo, onde a contratante remete apenas a embalagem e a empresa industrializadora fornece a matéria-prima e os insumos utilizados na produção, remetendo o produto acabado à empresa contratante.

Face às informações apresentadas, questiona se os processos descritos caracterizam industrialização pela consulente e se pode ser aplicado o benefício do Programa PRODUZIR.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, conforme preceitua o art. 5º, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

A industrialização por encomenda é uma modalidade de terceirização da produção consistente em operações em que um contribuinte (autor da encomenda ou encomendante) promove a remessa de insumos para outro estabelecimento para que este realize a industrialização, agregando ou não outros insumos, de fabricação própria ou de terceiros, podendo ainda o industrializador adquirir por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda para, ao final, devolver ao encomendante o produto resultante da industrialização, que poderá realizar maiores industrializações neste bem ou vendê-lo para terceiros.

Os processos apresentados pela consulente enquadram-se no conceito de industrialização por encomenda, em que há fornecimento de insumos pela encomendante e remessa do produto acabado pela empresa contratada.

O Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR disciplinado pela Lei nº 13.591/00, estabelece como beneficiários do programa empresas industriais que venham a realizar projeto econômico considerado de interesse do Estado. Para utilização dos benefícios do Produzir, a empresa deve ter projeto econômico aprovado pelo Programa e firmar Termo de Acordo de Regime Especial com esta Secretaria.

Cumpre observar que a Lei nº 13.591/00 estabelece no §5º de seu artigo 20, restrições para o financiamento de parcelas relativas a débitos decorrentes de produtos industrializados por encomenda:

Lei nº 13.591/00

(...)

Art. 20. A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:

(...)

§ 5º Os débitos de ICMS relativos a operações com produtos resultantes de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do encomendante, em outro estabelecimento da empresa beneficiária ou de terceiro, compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Portanto, decorre da leitura desse dispositivo que o incentivo do Programa Produzir é aplicado somente em operações de industrialização por encomenda em que a empresa contratada (industrializadora) esteja localizada no Estado de Goiás.

Importante ressaltar ainda que, para usufruir do benefício, as mercadorias produzidas devem estar relacionadas no projeto econômico aprovado na implantação do Programa.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esclarecemos à consulente que os processos de industrialização apresentados caracterizam-se como industrialização por encomenda e como tal, podem usufruir dos benefícios do PRODUZIR, desde que a industrialização ocorra no Estado de Goiás e sua produção esteja relacionada no projeto econômico apresentado e aprovado pelo Programa PRODUZIR.

É o parecer.

Goiânia, 12 de julho de 2018.

FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente de Orientação Tributária