Parecer GEPT nº 824 DE 21/06/2009
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jun 2009
Insumo industrial.
.................................................., pessoa jurídica de direito privado estabelecida na .................................., CNPJ nº ............................ e inscrição estadual nº ............................., tendo em vista o disposto nos arts. 20, § 3º, inc. I, da Lei Complementar nº 87/1996 e no art. 57, inc. II, do Decreto Estadual nº 4.852/97, vem, por seus procuradores, expor e consultar o seguinte:
1 – a consulente tem por objetos sociais a exploração, processamento, pesquisa, industrialização, transporte rodoviário, marketing ou comercialização de recursos minerais de qualquer tipo e, ainda, a importação e exportação de produtos relacionados à sua atividade principal;
2 – a consulente produz ouro e cobre a partir do beneficiamento de minério;
3 – no processo produtivo do ouro e do cobre, tem que ser feita a separação de outros minerais sem valor econômico;
4 – o referido processo se divide, basicamente, em 3 (três) etapas:
a) cominuição – processo de britagem da rocha e a moagem do seu produto;
b) flotação – processo de alteração das propriedades físico-químicas das partículas de minério, por meio da adição de reagentes;
c) espessamento e filtragem – o espessamento compreende a redução do volume de água por meio de aglutinação das partículas de ouro e cobre e a filtragem permite o aumento do conteúdo de sólidos para 92% (noventa e dois por cento), permitindo o transporte do concentrado;
5 – na moagem, o minério passa, primeiramente, pelo Moinho SAG (moagem primária), depois pelo Moinho de Bolas (moagem secundária) e, por fim, pelo Moinho Vert Mill;
6 – a moagem nos Moinhos SAG e de Bolas parte do mesmo princípio. Ambos propiciam, a partir de revestimentos de aço cromo molibdênio e borracha reforçada, respectivamente, o levantamento e a interação entre o minério e as bolas (corpos moedores);
7 – a substituição destes revestimentos deve ser feita dentro de período inferior a 1 (um) ano para que o trabalho de fragmentação seja realizado com eficácia e não ocorram danos ao equipamento, em função do consumo dos revestimentos ao longo do processo industrial;
8 – os referidos revestimentos são adquiridos no mercado externo e o ouro e o cobre produzido são vendidos para o exterior.
Posto isto e considerando o Laudo Técnico de fls. 38 a 45, pergunta:
I – Os revestimentos dos Moinhos SAG e de Bolas são considerados insumos pela legislação do ICMS do Estado de Goiás?
II – Os revestimentos de Moinho SAG e de Bolas podem ser enquadrados nos termos do TARE nº ....................?
O assunto, objeto da presente consulta, deve ser analisado à vista da seguinte legislação:
- Lei Complementar nº 87/1996:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
[...]
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
- Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):
Art. 45. Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
Parágrafo único. O crédito do imposto, salvo disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 5º).
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
[...]
Art. 57. Não implica crédito (Lei nº 11.651/91, art. 60):
[...]
II - salvo se a operação de saída subseqüente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:
a) para integração ou consumo em processo de industrialização, extração mineral ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
[...]
- Instrução Normativa nº 990/10-GSF, 09 de abril de 2010:
Art. 1º O estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil pode creditar-se do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente à entrada de produto intermediário e material de embalagem destinados à integração ou consumo em processo de industrialização ou extração, observado o disposto nesta instrução e as demais normas pertinentes.
Art. 2º Para os efeitos desta instrução, deve ser observado o seguinte:
I - a expressão “linha de produção” compreende:
a) a linha principal de produção, correspondente aos processos que atuam sobre a matéria-prima ou produtos intermediários nela aplicados, na sequência dos eventos da produção, até a obtenção do produto acabado;
b) as linhas de produção auxiliares à principal que objetivam fornecer partes integrantes do produto acabado à linha principal ou exercer sobre estas partes quaisquer operações com a finalidade de aperfeiçoá-las;
II - a referência ao sistema de produção por linha engloba os demais sistemas de produção, tais como montagem em doca, montagem em oficina ou em célula de produção;
III - em se tratando de extração mineral ou fóssil, os termos industrialização, fabricação, produto em fabricação devem ser entendidos como se referissem à extração ou ao produto extraído, feitas as necessárias adaptações;
IV - o termo fabricação engloba os processos industriais de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.
[...]
§ 3º Consideram-se, também, consumidas no processo de industrialização as partes e peças que, embora não possuam autonomia e façam parte de máquinas, ferramentas e equipamentos, perdem a utilidade em decorrência do contato direto com o produto que esta sendo fabricado, ou vice-versa, de tal forma que, em razão dessa inutilização, desgaste ou exaurimento, seja exigida sua reposição periódica, em prazo não superior a 12 (doze) meses.
Diante do exposto e tendo em vista as características dos revestimentos dos Moinhos SAG e de Bolas, entendemos que se enquadram como produtos intermediários consumidos no processo industrial, em conformidade com o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº 990/10-GSF e propiciam o aproveitamento de crédito do ICMS.
Na importação destes produtos aplica-se o disposto na cláusula terceira e no parágrafo único da cláusula quarta do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ...........................
É o parecer.
Goiânia, 21 de junho de 2009.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias