Parecer nº 8389 DE 18/05/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 mai 2010
ICMS. Procedimentos atinentes ao cálculo do saldo devedor incentivado. Os créditos acumulados pelo estabelecimento beneficiário em períodos anteriores e relativos às operações próprias devem ser computados antes da apuração do saldo devedor passível de incentivo.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
Informa a Consulente que antes de ser habilitada aos benefícios do Desenvolve, através da Resolução nº 089/2008, já possuía em seu conta corrente fiscal saldo credor de ICMS, no valor de R$ 264.000,00, proveniente de suas operações próprias. Como a empresa possuía saldo credor relativo a operações próprias acumuladas de período anterior ao incentivo fiscal do Desenvolve, utilizou os referidos saldos credores para abater dos débitos do ICM S gerados pela atividade industrial incentivada, após a fruição do beneficio fiscal conforme demonstrado a seguir:
Sobre o saldo devedor da indústria, apurado em seus livros fiscais de entradas e saídas de mercadorias do mês de setembro/2008, 1º mês após a fruição do beneficio Desenvolve, levando em consideração apenas os créditos e os débitos provenientes da movimentação do próprio mês, calculou os 80% incentivados a ser pago com prazo dilatado de até 6 anos, restando os 20% do ICMS, cujo valor foi compensado com os créditos acumulados de períodos anteriores acima referidos. Com base no Artigo 6º do Decreto 8.205/2002, liquidou, dentro do prazo regulamentar e em moeda corrente no país, a parcela incentivada com o desconto de 80% previsto na Tabela I anexa ao regulamento do Desenvolve. Dessa mesma forma procedeu nos meses sucessivos, até que em junho de 2009 já havia compensado todo o crédito de ICMS acumulado de períodos anteriores. Questiona, por fim, se a forma de apuração acima demonstrada está de acordo com a legislação pertinente.
RESPOSTA:
Registre-se que, ao dispor sobre a apuração do saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo pelo D0ESENVOLVE, a Instrução Normativa nº 27/09 assim estabelece em seu item 4:
"4 - Os créditos fiscais acumulados pelo contribuinte relacionados com as atividades industriais, ainda que vinculados às exportações, deverão ser lançados no item "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS de uso regular, com a anotação "Crédito fiscal acumulado", reduzindo o saldo devedor apurado no mês passível de incentivo pelo DESENVOLVE (SDPI)."
Temos, assim, que os créditos acumulados pela empresa em períodos anteriores e relativos às operações próprias devem ser computados antes de se chegar à determinação do SDPI - Saldo Devedor Passível de Incentivo, e não após o seu cálculo, conforme procedimento descrito pela Consulente. Com efeito, indispensável salientar que o cômputo dos créditos acumulados após a apuração do saldo devedor incentivado implica em superdimensionamento do benefício concedido pelo Desenvolve, na medida em que acarreta um aumento indevido do saldo devedor do imposto, ao desconsiderar os créditos acumulados regularmente escriturados no conta-corrente fiscal.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 18/05/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 18/05/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA