Parecer GEOT nº 839 DE 25/09/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 set 2013

Aplicação do benefício fiscal previsto no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX, do RCTE, ao contribuinte optante pelo Simples Nacional

A empresa ..................................., estabelecida na ........................................, CNPJ nº  .......................... e inscrição estadual nº ............, vem expor e consultar o seguinte:

1 – a empresa tem como atividade econômica principal a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 10.53-8-00);

2 – em 21/05/2013, adquiriu, em operação interestadual, equipamentos para integrar o seu ativo imobilizado, conforme nota fiscal nº 1.484 em anexo.

Posto isso, pergunta se o benefício fiscal de isenção do ICMS –  diferencial de alíquotas previsto no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), aplica-se ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece normas gerais, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido, a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

Relativamente à incidência do ICMS, dispõe:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

[...]

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

[...]

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

[...]

XIII - ICMS devido:

[...]

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que as empresas beneficiárias do Simples Nacional estão obrigadas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na hipótese de aquisição de bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, portanto, no que se refere a esta matéria, não há distinção entre as empresas optantes e as não optantes pelo Simples Nacional.

Assim, para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, a empresa optante pelo Simples Nacional deve considerar os benefícios fiscais concedidos, na forma e condições estabelecidas, para o contribuinte do regime normal de tributação do ICMS.

Considerando que a consulente encontra-se inscrita no CCE/GO na atividade industrial, tem-se que a mesma atende ao requisito legal para fruição do benefício da isenção do ICMS diferencial de alíquotas previsto no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), e, portanto, está desobrigada de pagar o diferencial de alíquotas de ICMS, relativamente à nota fiscal nº 1.484, de 21/05/2013.

É o parecer.

Goiânia, 25 de setembro de 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária