Parecer nº 8439 DE 19/05/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 mai 2010

ICMS. Procedimentos atinentes à regularização de NF-e emitida com valores equivocados. Necessidade de comunicação do fato à repartição fiscal.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal,aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Informa a Consulente que emitiu a NF-e nº 000.017.143 para acompanhar mercadorias importadas do exterior, conforme consta na Declaração de Importação nº 10/0473495-8, de 24/03/2010, correspondente a 27.006 kg líquidos de filé de merluza, no valor total de R$ 122.243,29 (valor da importação). Entretanto, em virtude de equívoco cometido quando da emissão da referida NF-e, diferentemente do que consta da DI respectiva, foi informado o valor de R$ 133.041,54. Diante do exposto, questiona a Consulente quais procedimentos devem ser adotados para regularização dessa operação.

RESPOSTA:

O art. 231-K do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim determina expressamente ao disciplinar a matéria em comento:

"Art. 231-K. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 231-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 231-L.

Parágrafo único. O cancelamento da NF-e em prazo superior ao definido em ato COTEPE somente poderá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte, circunstanciando os motivos da solicitação."

Diante do exposto, e considerando a impossibilidade de cancelamento da NF-e emitida na forma supracitada, deverá a Consulente dirigir-se à repartição fiscal do seu domicílio para comunicar o equívoco cometido, regularizando a operação, na forma prevista no RICMSBA/ 97, art. 142, inciso IX.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 19/05/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 19/05/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA