Parecer nº 850 DE 25/09/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 set 2013

Nestes autos, .................................., inscrita no CNPJ/MF sob o n° ................................. e inscrição estadual n° .........................; .................., inscrita no CNPJ/MF sob o n° ...................... e inscrição estadual n° ..........................; ........................, inscrita no CNPJ/MF sob o ........................... e inscrição estadual n° ........................, todas com sede nessa capital, e ......................... a, inscrita no CNPJ/MF sob o n° ........................ e inscrição estadual n° ........................, com sede em ......................, considerando a edição da Resolução n° 13 do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de abril de 2012, e entendendo não ser a mesma auto aplicável, formula os seguintes questionamentos:

1) Qual a legislação tributária interna no Estado de Goiás aplicável para o cumprimento do disposto pela resolução?

2) Quais as alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações com produtos importados ou equiparados que possuam conteúdo de importação superior a 40%?

3) Quais os códigos de situação tributária a serem utilizados nessas operações?

4) Como deve ser calculado o ICMS-ST nas operações sujeitas à alíquota de 4%?

5) Quais informações deverão constar no campo observação da Nota Fiscal Eletrônica que acobertar as operações com produtos importados ou equiparados a importados por possuírem conteúdo de importação superior a 40%?

Inicialmente, é preciso lembrar que os convênios que entre si forem firmados pelos Estados e o Distrito Federal são normas complementares das leis, dos tratados, das convenções internacionais e dos decretos, nos termos do artigo 100, IV, do Código Tributário Nacional, e que o parágrafo único do mesmo artigo remite das sanções o sujeito passivo que não observar as normas complementares, entre elas os convênios, o que lhes confere natureza de norma auto aplicável.

Não bastasse isso, há doutrinadores que entendem ser a Resolução do Senado Federal auto aplicável, já que ela foi editada em observância da competência constitucional outorgada pelo artigo 155, § 2°, IV, da Constituição Federal.

Não obstante, o Estado de Goiás, por meio do Decreto n° 7.816, de 27 de fevereiro de 2013, regulamentou o assunto e alterou o Decreto n° 4.852/97, que regulamenta o Código Tributário Estadual, em seu artigo 20, III, acrescentando as situações previstas pela Resolução do Senado Federal em que se aplica a alíquota interestadual de 4%.

Outrossim, por meio do mesmo decreto, foi alterada a Tabela A de códigos de situação tributária, constante no Anexo V do RCTE, e acrescido o Capítulo XXXII ao Anexo XII, fundamentado no Ajuste SINIEF 19/2012, já revogado, como veremos.

Assim, a legislação pertinente à matéria e que interessa no esclarecimento das indagações apresentadas pela consulente são a própria Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, o Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, o Ajuste SINIEF 27, de 21 de dezembro de 2012, o Ajuste SINIEF 9, de 22 de maio de 2013, e os Convênios ICMS 38, de 22 de maio de 2013 e 88, de 26 de julho de 2013, bem como o Decreto n° 4852/97 - Regulamento do Código Tributário Estadual, alterado pelo Decreto n° 7.816/13.

O referido Ajuste 19 foi revogado através da aprovação, em reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF n° 9, de 22/05/13, publicado no Diário Oficial da União de 23/05/13. Na mesma sessão deliberativa, contudo, foi aprovado o Convênio ICMS n° 38/13, para disciplinar a Resolução n° 13/12. Tal ato reeditou grande parte do Ajuste revogado, porém inovou em alguns pontos, o que possibilita respondermos os questionamentos apresentados, nos seguintes termos:

1) Como vimos, as normas complementares e a própria Resolução são auto aplicáveis, portanto a legislação afeita ao caso é a Resolução do Senado Federal n° 13/12, os Convênios ICMS 38 e 88, ambos de 2013, e o Regulamento do Código Tributário Estadual, não se aplicando mais o Capítulo XXXII do Anexo XII, face à revogação do Ajuste SINIEF 19.

2) A alíquota aplicável é a de 4%, conforme cláusula segunda do Convênio ICMS N° 38/13, desde que os bens e mercadorias não tenham passado por processo de industrialização, ou uma vez submetidos a ele, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observadas ainda as exceções da cláusula terceira do mesmo convênio.

3) Os Códigos de Situação Tributária a serem utilizados estão previstos na Tabela A, do Anexo V do RCTE, já adequada à Resolução do Senado pelo Decreto n° 7.816, de 27 de fevereiro de 2013.

4) Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo importado, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente, e a alíquota prevista na legislação da unidade federada de destino, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST). Não houve alteração na fórmula de cálculo do ICMS ST, apenas na alíquota a ser aplicada na operação interestadual (4%).

5) Para esse questionamento, insta salientar que a obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI foi prorrogada de 1°/05/13 para 1°/08/13, pelo Convênio ICMS n° 38/13, e por fim para 1°/10/13 pelo Convênio n° 88/13, estabelecendo também o fim da exigência de se informar na NF-e o percentual do Conteúdo de Importação, permanecendo somente a obrigação de informar o número da FCI na NF-e, em campo próprio, ou , enquanto não for criado, no campo “Dados Adicionais do Produto”, por bem ou mercadoria, com a expressão “Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI_______.”

É o parecer.

Goiânia, 25 de setembro de 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessora Tributária