Parecer nº 9039 DE 27/05/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 mai 2010
ICMS. Os materiais de construção adquiridos para emprego na obra realizada no estabelecimento beneficiário não se caracterizam como bens do ativo fixo, o que afasta a aplicabilidade do diferimento previsto no referido programa de incentivos.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de animais vivos (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
Informa a Consulente que é beneficiária do tratamento previsto no Programa Desenvolve, nos termos da Resolução n° 055/2009, a qual prevê a fruição do benefício do diferimento do ICMS relativo às aquisições de bens destinado ao Ativo Fixo, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação. Ressalta que está implantando um projeto no Município de Luiz Eduardo Magalhães, para criação de gado bovino confinado, e questiona sobre a aplicabilidade do diferimento nas aquisições de materiais de construção em outras unidades da federação, para emprego na obra (Ativo Fixo- Obra).
RESPOSTA:
O Dec. nº 8.205/02, ao regulamentar o tratamento fiscal previsto no Programa Desenvolve, estabelece em seu art. 2º o direito à fruição do benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas importações e nas aquisições neste Estado e em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento beneficiário, para o momento em que ocorrer sua desincorporação. Entretanto, para esclarecimento do alcance deste benefício torna-se indispensável salientar a diferença existente entre "estabelecimento" e "atividade desenvolvida no estabelecimento". O estabelecimento, por sua natureza física, se encontra fora do campo de incidência do ICMS. Sobre as operações desenvolvidas nele, sim, poderá haver incidência deste imposto.
Nesse contexto, as mercadorias que serão aplicadas na construção de um imóvel não são consideradas bens do ativo (que são entendidos como aqueles bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento), pois se constituem em bens imóveis por acessão física, não vinculados à atividade da empresa. Nesse contexto, temos que os materiais de contrução adquiridos pela Consulente para emprego na obra realizada em seu estabelecimento não se caracterizam como bens do ativo fixo, o que afasta a aplicabilidade do diferimento previsto no Programa do Desenvolve. Dessa forma, será devido o recolhimento da diferença de alíquota incidente sobre tais aquisições. Deve ser ressaltado, ainda, que as entradas dos citados materiais não dão direito ao creditamento do imposto, tendo em vista a vedação contida no art. 97, inciso IV, alínea "c" c/c § 2º, inciso III do RICMS-BA., in verbis:
"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto:
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IV - quando a operação de aquisição ou a prestação:
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c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
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§ 2º Para os efeitos da alínea "c" do inciso IV, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações:
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III - os imóveis por acessão física."
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 31/05/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 31/05/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA