Parecer GEOT nº 904 DE 13/06/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jun 2012

Interpretação e aplicação da legislação tributária.

................................, com endereço na ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob nº .................. e inscrição no Cadastro de Contribuintes sob nº ........................, formula consulta para solução de dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Informa que industrializa e comercializa argamassa enquadrada na NCM 3214.90.00, mas ressalta que a descrição contida na TIPI, referente a esse código, não condiz com o seu produto.

Por meio dos Decretos Estaduais 7.528/11 e 7.560/12, Goiás aprovou e ratificou os Protocolos 84 e 85, ambos de 30 de setembro de 2011, que prevêem o regime de substituição nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, respectivamente.

A consulente pondera, com propriedade, que os referidos decretos não abarcaram o código NCM do produto que ela industrializa, embora seja o mesmo conhecido como argamassa, e sinaliza a existência no Decreto 7.258/11, que recepcionou, entre outros, os Protocolos supra mencionados, onde se encontram os códigos 3816.00.1 e 3824.50.00, descritos como “Argamassas”.

Destaca ainda a existência do Parecer nº 869/2009, da antiga Gerência de Políticas Tributárias, em consulta feita por ela mesma para questão semelhante, sobre aplicação do mesmo regime para os seus produtos, sob a égide dos Convênios ICMS 74/94 e 104/2008.

Diante desse contexto, pede esclarecimentos quanto à aplicação ou não do regime de substituição tributária para a argamassa que industrializa e comercializa, classificada na NCM 3214.90.00.

Pois bem, a presente consulta versa sobre a aplicação do regime de substituição tributária para um item específico da linha de produção da consulente, em face da edição do Decreto 7.528/11, que recepcionou os Protocolos 84 e 85, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e com materiais elétricos.

Tanto aqui como na consulta solucionada pelo Parecer nº 869/09 – GPT a consulente afirma que o seu produto é argamassa, mas agora demonstra que a descrição na NCM corresponde a indutos, o que, ainda segundo suas alegações, não condiz com a realidade, informação conflitante com a prestada a essa gerência em contato telefônico, quando representantes da empresa alegaram tratar-se de induto não refratário do tipo dos utilizados em alvenaria.

Entendemos que o cerne do problema, novamente trazido a essa pasta por meio de consulta, está na confusão quanto à determinação e perfeita identificação do item, principalmente no que respeita à sua classificação na TIPI - Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - e àquilo que efetivamente é, questão que não pode ser resolvida no âmbito dessa Secretaria.

Assim, sendo efetivamente argamassa, nos parece que o produto deveria estar classificado sob as posições 3816.00.1 ou 3824.50.00, as únicas constantes na referida tabela para esse produto, e estaria sujeito a substituição tributária por força do Protocolo ICMS 85 de 30 de setembro de 2011; ou, caso seja um induto não refratário do tipo dos utilizados em alvenaria, continuaria na posição 3214.90.00, sujeito à substituição tributária pela aplicação do Convênio ICMS 74/94.

É o parecer.

Goiânia, 13 de junho de 2012.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária