Parecer GEOT nº 922 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Cálculo das entradas de mercadorias importadas do exterior, para efeitos do COMEXPRODUZIR.

A sociedade empresária ............................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ........................., estabelecida em ......................, expõe que tem como atividades econômicas o “comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos” e “representações comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médicos-hospitalares”, é beneficiária do subprograma COMEXPRODUZIR, signatária do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ......................

A consulente requer esclarecimento sobre a forma de cálculo do percentual de atividades de importação, haja vista que estas devem representar 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias, conforme constante no art. 2º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR.

Pois bem, em relação à dúvida colocada, o assunto já foi objeto de análise por essa Gerência por meio do Parecer n° 1.177/2010-GOT, cujo excerto transcreve-se:

“Considera-se “total das entradas de mercadorias” todas as aquisições, realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da própria empresa, ou da qual ela pertença, localizados em Goiás, que representem mercadorias destinadas à comercialização. Sendo assim, a empresa deve priorizar as aquisições de mercadorias advindas ou destinadas ao comércio exterior, devendo realizar esse tipo de comércio, em valor que represente, no mínimo, 95% do total de suas entradas de mercadorias, não sendo consideradas nesse total as aquisições de material de uso ou consumo, ativo imobilizado, retornos de remessas, devoluções e outras entradas que não representem mercadorias destinadas à comercialização." (grifo nosso)

Ante o exposto, conclui-se que a expressão “total das entradas de mercadorias ocorridas”, contida no inciso II do art. 2° da Lei n° 14.186/2002, que institui o incentivo COMEXPRODUZIR, não abarca as aquisições de material de uso ou consumo, ativo imobilizado, retornos de remessas, devoluções e outras entradas que não representem mercadorias destinadas à comercialização.

É o parecer.

Goiânia, 30 de dezembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária