Parecer GEOT nº 93 DE 30/08/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 ago 2019
ICMS. DTE. Intimação por edital. Art. 152-A do CTE-GO; art. 99-B do RCTE-GO; IN nº 1.124/12-GSF; art. 14, V, “b” da Lei 16.469/2009; art. 26, § 5º da Lei 13.800/2001.
I - RELATÓRIO
Nestes autos, a GERÊNCIA DE INOVAÇÃO EM AUDITORIA da Superintendência de Informações Fiscais desta Pasta, solicita esclarecimentos acerca das prescrições contidas no art. 14, V, “b” da Lei nº 16.469/2009, que trata da notificação via edital.
Aduz que o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Economia, por meio do qual é remetido, ao contribuinte ou a seu representante legal, comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, expedida pela Secretaria da Economia (Art. 152-A da Lei 11.651/1991); que a intimação é feita por meio de edital, no caso de o sujeito passivo não oferecer endereço alcançado pelo serviço de correio (Art. 14, V, b Lei 16.469/2009) e que os Correios não aceitam postagem de remessas contendo objetos cujas indicações de endereçamento não permitem assegurar a correta entrega ao destinatário, incluindo-se nessa situação postagens com Código de Endereçamento Postal - CEP genérico, quando o município possui CEP por logradouro, ou mesmo endereços sem o CEP (consulta disponível no endereço eletrônico: https://www.correios.com.br/precisa-de-ajuda/proibicoes-e-restricoes).
Faz, por fim, os seguintes questionamentos:
1) Pode-se considerar que o endereço do contribuinte que não contenha o Código de Endereçamento Postal ou que contenha o CEP genérico, em município que possui CEP por logradouro, é um endereço não alcançado pelo serviço de correio?
2) Nessa hipótese, o contribuinte pode ser intimado diretamente via edital?
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO, o Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO e a Instrução Normativa nº 1.124/12-GSF, de 5 de novembro de 2012, que dispõe sobre o Domicílio Tributário Eletrônico –DTE, consignam as seguintes prescrições:
CTE-GO
“Art. 152. Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.
(...)
§ 4º Fica associado à inscrição no CCE o Domicílio Tributário Eletrônico -DTE- do contribuinte.
Art. 152-A. DTE é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio do qual é remetido ao contribuinte ou a seu representante legal comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, expedida pela Secretaria da Fazenda.”
RCTE-GO
“Art. 99-B. O contribuinte do ICMS sujeita-se ao DTE.
(...)
Art. 99-C. O DTE abrange todos os estabelecimentos do contribuinte.
Art. 99-D. O acesso à comunicação dá-se por meio da Caixa Postal Eletrônica -CPE-, que é a unidade de comunicação do DTE.
Art. 99-E. A habilitação da pessoa, natural ou jurídica, para acessar a comunicação contida na CPE dá-se por meio de credenciamento.”
IN Nº 1.124/12-GSF
“Art. 1º Domicílio Tributário Eletrônico -DTE- é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, onde são postadas e armazenadas comunicações de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, para o contribuinte ou para seu representante legal.
Parágrafo único. O DTE deve armazenar também a comunicação enviada pelo correio com aviso de recebimento -AR-.
(...)
Art. 3º O contribuinte do ICMS fica obrigado a providenciar o seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do DTE.
§ 1º O credenciamento é facultativo para:
I - o produtor agropecuário, exceto para aquele:
a) credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) que possua inscrição centralizada.
II - o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto para aquele:
a) credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) que possua inscrição centralizada.
III - o optante pelo Simples Nacional, exceto para aquele credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
IV - a pessoa que, possuindo inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás -CCE-, não seja contribuinte do ICMS.
V - o Microempreendedor Individual - MEI.
§ 2º Credenciamento é a habilitação do contribuinte para que receba, por meio eletrônico, qualquer comunicação oficial a ele referente, encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda.”
Infere-se, das disposições acima, que, em relação ao ICMS, ressalvadas as exceções previstas no art. 3º da IN nº 1.124/12-GSF, a responsabilidade para a manutenção de um banco de dados atualizado está afeta a esta Secretaria, vez que o contribuinte é obrigado à inscrição no CCE, sujeitando-se também ao DTE por meio de credenciamento, com acesso via Caixa Postal Eletrônica – CPE.
A dificuldade maior encontrada no envio de notificações parece residir na questão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujo contribuinte é obrigado à inscrição no órgão responsável pela matrícula e registro do veículo, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO, onde são consignados os endereços dos proprietários. Esse banco de dados, construído sem observância de todos os critérios de postagem exigidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ou, simplesmente, Correios, constitui a fonte onde são buscados, automaticamente, os endereços dos sujeitos passivos, quando da lavratura dos autos de infração, efetuada por meio de macros programadas para gerar grandes lotes de lançamento do crédito tributário, não sendo possível, em face do volume, conferir caso a caso o endereço do destinatário. E as falhas verificadas redundam em constante devolução de notificações postadas com Aviso de Recebimento – AR, acarretando um custo infrutífero para a administração tributária.
A presente consulta foca a minimização desse gasto e pretende verificar a possibilidade de intimar o contribuinte diretamente via edital, na hipótese de indicações de endereçamento que não permitem assegurar a correta entrega ao destinatário, incluindo-se nessa situação postagens com CEP genérico, quando o município possui CEP por logradouro, ou mesmo endereços sem o CEP.
Veja-se o que estatui a Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário:
“Art. 14. A intimação é feita por meio de:
I - carta registrada, com aviso de recepção;
II - comunicação enviada ao domicílio tributário eletrônico (DTE);
III - ciência direta à parte:
a) provada com sua assinatura;
b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na presença de duas testemunhas;
IV - tomada de conhecimento no processo, comprovada pelo termo de vista ou pela posterior manifestação da parte;
V - edital, no caso do sujeito passivo:
a) não ser localizado no endereço declarado;
b) não oferecer endereço alcançado pelo serviço de correio;
c) encontrar-se no exterior, sem representante ou preposto conhecido no País.
§ 1º As formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput são alternativas e não estão sujeitas a ordem de preferência.
§ 2º A intimação por edital realizar-se-á por publicação em órgão da imprensa oficial ou afixada em local acessível ao público no prédio em que funcionar o órgão preparador do processo.
(...)
§ 8º Na hipótese de o sujeito passivo estar com o estabelecimento em situação cadastral irregular, antes da intimação por edital, deve ser intimado em uma das formas previstas nos incisos I a III do caput:
I - em outro estabelecimento em situação cadastral regular, situado neste Estado;
II - por meio do proprietário ou de um dos sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste, quando o sujeito passivo não possuir outro estabelecimento em situação cadastral regular, neste Estado.
§ 9º A intimação do sujeito passivo do lançamento de crédito tributário, quando efetuada na forma prevista no inciso II do caput, deve conter, adicionalmente, as informações referenciadas nos incisos III, IV e V do art. 8º. ” (g.n.)
Note-se que a aplicação do regramento do art. 14, V, acima, é subsidiária. Condiciona-se a que o sujeito passivo não seja localizado no endereço declarado; não ofereça endereço alcançado pelo serviço de correio ou se encontre no exterior, sem representante ou preposto conhecido no País. A não fixação de ordem de preferência expressa no § 1º do mesmo artigo, não inclui a intimação por edital. Há que se esclarecer, por outro lado, que endereço com erro, CEP genérico ou ausência de CEP não configura endereço não alcançado pelo serviço de correio. É sabido que as localidades não servidas pelos Correios, ou seja, onde não é feita entrega, são aquelas existentes na zona rural ou em bairros novos, ainda não incorporados à plataforma de atendimento, este último um fato temporário. A zona urbana é praticamente toda atendida.
Vale lembrar que, ao receber as correspondências para entrega, a empresa maquinalmente as separa pelo CEP, distribuindo de forma manual aquelas que não o contêm. Se não entregues, ainda podem permanecer no centro de distribuição da localidade por determinado período, o que quer dizer que não são sempre automaticamente devolvidas.
O que se deve levar em conta, preponderantemente, são as disposições legais, que devem nortear as ações da autoridade fiscal. Não prevê a Lei 16.469/2009 a intimação por edital no caso de endereço com erro ou incompleto. Em seu art. 20, III, reputa nulos os atos praticados com cerceamento de defesa. A Lei nº 13.800/2001, aplicada subsidiariamente ao Processo Administrativo Tributário, estabelece, conforme o art. 26, § 5º, que as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
A despeito de a Lei nº 16.469/2009, em seu art. 14, § 8º, referir-se apenas ao sujeito passivo com o estabelecimento em situação cadastral irregular para determinar que, antes da intimação por edital, deve ser intimado em uma das formas previstas nos incisos I a III do caput, é prudente interpretar extensivamente essa restrição, vale dizer, adotar a citação por edital tão somente após esgotados os demais recursos de comunicação com o contribuinte.
É oportuno registrar o posicionamento do Conselho Administrativo Tributário – CAT, em situação compatível com o art. 14, § 8º da Lei nº 16.469/2009:
Acórdão 00259/18 - Ementa:
“Preliminar. Nulidade parcial. Cerceamento ao direito de defesa. Arguida pelo Relator. Cassação da revelia. Devolução de todos os prazos ao sujeito passivo. Retorno à primeira instância para julgamento de toda a matéria. Acatada por unanimidade. Caracteriza cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo a falta de intimação, antes da intimação por edital, por uma das formas previstas nos incisos I a III do caput do artigo 14, da lei n.º 16.469/09, declarando-se a nulidade da decretação de REVELIA de fls. 15, devendo os autos retornarem à primeira instância, devolvendo ao sujeito passivo todos os prazos legalmente previstos para o exercício pleno do seu direito de defesa e do contraditório.”
Reforça esse entendimento a Súmula nº 414-STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, conclui-se:
1) Com fundamento no art. 14, V, “b” da Lei nº 16.469/2009, não se pode considerar que o endereço do contribuinte que não contenha o Código de Endereçamento Postal – CEP, ou que contenha o CEP genérico em município que possua CEP por logradouro, seja um endereço não alcançado pelo serviço de correio, vez que o termo “não alcançado” refere-se a localidades não servidas pelos Correios, ou seja, onde não é feita entrega (zona rural ou bairros novos da zona urbana, ainda não incorporados à plataforma de atendimento da empresa);
2) Na hipótese acima, o contribuinte não pode ser intimado diretamente via edital, mas somente após exauridas as diligências orientadas nos incisos I a IV do art. 14 da Lei 16.469/2009.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 30 dias do mês de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 30/08/2019, às 13:23, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 30/08/2019, às 15:27, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.