Parecer GEOT nº 95 DE 04/08/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 ago 2021

Esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária no que tange o artigo 2º, § 1º do Anexo VIII do RCTE.

I. RELATÓRIO

(...), vem formular a presente CONSULTA, para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária no que tange o artigo 2º, § 1º do Anexo VIII do RCTE que prevê que nas operações com lenha a substituição tributária pelas operações anteriores é obrigatória, inclusive na aquisição realizada por estabelecimento comercial junto a produtor rural e industrial junto a estabelecimento comercial, e, sendo assim, questiona:

1. Que quando armazém (não contribuinte do ICMS) adquire lenha junto aos produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, para uso e consumo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS será do vendedor ou do comprador?

2. Que sendo de responsabilidade do comprador o recolhimento do ICMS em ST na aquisição da lenha, o mesmo poderá ser feito em apuração mensal?                  

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Vimos que o questionamento da consulente se prende ao fato da obrigatoriedade de substituição tributária pelas operações anteriores na aquisição de lenha  junto aos produtores rurais e se caso confirme esta obrigatoriedade se poderá apurar e pagar o ICMS mensalmente.                     

A legislação tributária, mais especificamente no § 1º do artigo 2º do Anexo VIII do RCTE, prevê a obrigatoriedade da substituição tributária pelas operações anteriores com álcool carburante e lenha:

Artigo 2º, § 1º do Anexo VIII do RCTE – Excetuada a operação com álcool carburante e lenha, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de apuração.

Artigo 2º, § 1º-A - Nas operações com lenha, a substituição tributária pelas operações anteriores é obrigatória, inclusive, na aquisição realizada por estabelecimento:

I - comercial junto a produtor rural;

II - industrial junto a estabelecimento comercial.

Artigo 2º, § 1º-B - Na hipótese do inciso I do § 1º-A, o imposto incidente nas operações destinadas ao estabelecimento comercial deve ser apurado juntamente com o devido em suas operações próprias de saída, resultando em um só débito por período.

No caso em tela, respondendo aos questionamentos do consulente, o nosso entendimento é:

1. O adquirente será o responsável pelo pagamento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações anteriores, pois, conforme vimos, no Artigo 2º, § 1º-A Do Anexo VIII do RCTE, nas operações com lenha a substituição pelas operações anteriores é obrigatória;

2. Para o segundo questionamento, se poderia fazer a apuração e pagamento mensal, o nosso entendimento é que deverá apurar e pagar operação por operação, porque, como o próprio consulente declarou, ele não é contribuinte do ICMS, e, sendo assim, não apura e nem paga o imposto mensalmente.

III - CONCLUSÃO

De todo o exposto e pelas fundamentações apresentadas, podemos concluir que o consulente, na condição de adquirente da lenha de produtor, é o substituto tributário pelas operações anteriores, nos termos da legislação aplicável, devendo calcular e pagar o imposto para cada operação realizada e não mensalmente como questionado.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária, aos 04 dias do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por JOSE FERREIRA DE SOUSA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 22/10/2021, às 08:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 22/10/2021, às 19:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.