Parecer GEOT nº 95 DE 04/08/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 ago 2021
Esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária no que tange o artigo 2º, § 1º do Anexo VIII do RCTE.
I. RELATÓRIO
(...), vem formular a presente CONSULTA, para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária no que tange o artigo 2º, § 1º do Anexo VIII do RCTE que prevê que nas operações com lenha a substituição tributária pelas operações anteriores é obrigatória, inclusive na aquisição realizada por estabelecimento comercial junto a produtor rural e industrial junto a estabelecimento comercial, e, sendo assim, questiona:
1. Que quando armazém (não contribuinte do ICMS) adquire lenha junto aos produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, para uso e consumo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS será do vendedor ou do comprador?
2. Que sendo de responsabilidade do comprador o recolhimento do ICMS em ST na aquisição da lenha, o mesmo poderá ser feito em apuração mensal?
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Vimos que o questionamento da consulente se prende ao fato da obrigatoriedade de substituição tributária pelas operações anteriores na aquisição de lenha junto aos produtores rurais e se caso confirme esta obrigatoriedade se poderá apurar e pagar o ICMS mensalmente.
A legislação tributária, mais especificamente no § 1º do artigo 2º do Anexo VIII do RCTE, prevê a obrigatoriedade da substituição tributária pelas operações anteriores com álcool carburante e lenha:
Artigo 2º, § 1º do Anexo VIII do RCTE – Excetuada a operação com álcool carburante e lenha, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de apuração.
Artigo 2º, § 1º-A - Nas operações com lenha, a substituição tributária pelas operações anteriores é obrigatória, inclusive, na aquisição realizada por estabelecimento:
I - comercial junto a produtor rural;
II - industrial junto a estabelecimento comercial.
Artigo 2º, § 1º-B - Na hipótese do inciso I do § 1º-A, o imposto incidente nas operações destinadas ao estabelecimento comercial deve ser apurado juntamente com o devido em suas operações próprias de saída, resultando em um só débito por período.
No caso em tela, respondendo aos questionamentos do consulente, o nosso entendimento é:
1. O adquirente será o responsável pelo pagamento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações anteriores, pois, conforme vimos, no Artigo 2º, § 1º-A Do Anexo VIII do RCTE, nas operações com lenha a substituição pelas operações anteriores é obrigatória;
2. Para o segundo questionamento, se poderia fazer a apuração e pagamento mensal, o nosso entendimento é que deverá apurar e pagar operação por operação, porque, como o próprio consulente declarou, ele não é contribuinte do ICMS, e, sendo assim, não apura e nem paga o imposto mensalmente.
III - CONCLUSÃO
De todo o exposto e pelas fundamentações apresentadas, podemos concluir que o consulente, na condição de adquirente da lenha de produtor, é o substituto tributário pelas operações anteriores, nos termos da legislação aplicável, devendo calcular e pagar o imposto para cada operação realizada e não mensalmente como questionado.
É o parecer.
Gerência de Orientação Tributária, aos 04 dias do mês de agosto de 2021.
Documento assinado eletronicamente por JOSE FERREIRA DE SOUSA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 22/10/2021, às 08:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 22/10/2021, às 19:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.