Parecer ECONOMIA/GEOT nº 95 DE 05/04/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 abr 2023
Consulta sobre isenção do ICMS nas saídas de trigo ou outros produtos agrícolas para industrialização remetidos por estabelecimento comercial.
I – RELATÓRIO
(...), por seu representante constituído (m.j.) expõe para ao final consultar o seguinte:
A (...), ora consulente, é empresa atuante no ramo de comércio atacadista de matérias primas agrícolas, não exclusivamente, mas predominantemente de trigo destinado exclusivamente à industrialização, em operação subsequente,.
Questiona-se:
a) O produtor rural poderá emitir nota fiscal com a isenção do ICMS, prevista no artigo 6º, inc. LXXVIII, do Aenxo IX do RCTE, para a consulente, que irá revender a mercadoria para estabelecimento industrializador de trigo?
b) Em caso de resposta afirmativa ao questionamento “a”, a consulente estará permitida a aplicar a isenção prevista pelo artigo 6º, inc. LXXVIII, inciso B-1, do Anexo IX do RCTE, visto que, subsequentemente, destinará a mercadoria para cliente que irá proceder à industrialização da matéria prima?
c) Não sendo aplicada a isenção do artigo 6º, inc. LXXVIII nas operações indicadas nos quesitos “a” e “b”, é correto o entendimento que a saída do produtor rural com destino à consulente (NF 01) e a posterior saída (revenda) da mercadoria do estabelecimento da consulente, com destino a contribuinte industrializador de trigo (NF 02), aplica-se, portanto, a isenção prevista no art. 6º, Inciso CXLIX do Anexo IX do RCTE-GO?
d) Em reforço à resposta do quesito “c”, é correto o entendimento de que a operação de saída de trigo dentro do Estado de Goiás sempre será isenta por força do art. 6º, Inciso CXLIX, do Anexo IX do RCTE-GO? Seja quando da saída do estabelecimento do produtor rural para o comerciante atacadista; ou do produtor rural direto para o industrializador; ou do comerciante atacadista para o industrializador.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A consulta formulada pela requerente aborda inicialmente entendimento quanto à isenção do ICMS prevista no art. 6º, inciso LXXVIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE a seguir transcrito:
Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, lI, "f"):
a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária;
b) na hipótese referida na alínea "a", fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com:
1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás;
(...)
e) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 2º, § 5º);
f) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação;
Depreende-se da leitura do dispositivo regulamentar acima transcrito que a isenção do ICMS na saída dos produtos agrícolas ali enumerados aplica-se somente quando seja saída interna de produção própria do estabelecimento produtor com destino à industrialização, vale dizer, quando se tratar de saída interna do estabelecimento do produtor agropecuário diretamente para o estabelecimento industrial, sem a participação de estabelecimentos intermediários.
Nessa situação, a saída interna com a isenção do ICMS referida não se aplica à saída do estabelecimento do produtor agropecuário para o estabelecimento da consulente, visto que esta qualifica-se como estabelecimento comercial, e não industrial.
Em seguida, a consulente faz questionamento sobre a interpretação e aplicação da isenção do ICMS estatuída no art. 6º, inciso CXLIX, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que transcrevo abaixo para clareza da exposição. Veja-se:
Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
CXLIX - nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino à industrialização, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, VIII).
Neste caso, em específico, nota-se que não há restrições à isenção do ICMS na circulação interna de trigo, aplicando-se a isenção indistintamente nas sucessivas saídas internas do produto trigo, desde que a última saída interna tenho como destino a industrialização.
Ou seja, abrange as saídas internas de trigo do estabelecimento produtor diretamente para o estabelecimento comercial (caso da consulente), do estabelecimento produtor diretamente para o estabelecimento industrial, do estabelecimento comercial com destino a outro estabelecimento comercial, e do estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, todos situados no território do Estado de Goiás. Assim, abrange as sucessivas saídas internas com destino à industrialização de trigo de produção goiana ou de produção de outras unidades federativas, bem como o trigo importado, nas suas comercializações internas até o estabelecimento industrial.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos feitos pela consulente na forma seguinte:
QUESTIONAMENTO a) O produtor rural poderá emitir nota fiscal com a isenção de ICMS prevista no artigo 6º, inc. LXXVIII para a consulente, que irá revender a mercadoria para estabelecimento industrializador de trigo?
RESPOSTA: Não, o produtor rural não poderá emitir nota fiscal com a isenção de ICMS prevista no art. 6º, inciso LXXVIII para o estabelecimento da consulente, visto que a mesma é estabelecimento comercial, e a isenção referida somente se aplica na saída direta do estabelecimento do produtor rural com destino ao estabelecimento industrial;
QUESTIONAMENTO b) Em caso de resposta afirmativa ao questionamento “a”, a consulente estará permitida a aplicar a isenção prevista pelo artigo 6º, inc. LXXVIII, Inciso B-1, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, visto que, subsequentemente, destinará a mercadoria para cliente que irá proceder com a industrialização da matéria prima?
RESPOSTA: Questionamento prejudicado.
QUESTIONAMENTO c) Não sendo aplicada a isenção do artigo 6º, inc. LXXVIII nas operações indicadas nos quesitos “a” e “b”, é correto o entendimento que a saída do produtor rural com destino à consulente (NF 01) e a posterior saída (revenda) da mercadoria do estabelecimento da consulente, com destino a contribuinte industrializador de trigo (NF 02), aplica-se, portanto, a isenção prevista no art. 6º, Inciso CXLIX do Anexo IX do RCTE-GO?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. Ou seja, na saída do produtor rural com destino à consulente e a posterior saída (revenda) do trigo do estabelecimento da consulente com destino ao contribuinte industrializador de trigo, aplicam-se a isenção prevista no art. 6º, inciso CXLIX, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;
QUESTIONAMENTO d) Em reforço à resposta do quesito “c”, é correto o entendimento de que a operação de saída trigo dentro do estado de Goiás sempre será isenta por força do art. 6º, Inciso CXLIX do Anexo IX do RCTE-GO? Seja quando da saída do estabelecimento do produtor rural para o comerciante atacadista; ou do produtor rural direto para o industrializador; ou do comerciante atacadista para o industrializador.
RESPOSTA: Sim, entendimento correto. A operação de saída de trigo dentro do Estado de Goiás sempre será isenta do ICMS, desde que a última operação de circulação da mercadoria dentro do Estado de Goiás seja para estabelecimento industrializador do trigo, por força do art. 6º, inciso CXLIX do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, seja quando da saída do estabelecimento do produtor rural para o comerciante atacadista, ou seja do produtor rural diretamente para o estabelecimento industrializador, ou seja do comerciante atacadista para o estabelecimento industrializador do trigo.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 05 dia(s) do mês de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 05/04/2023, às 16:49, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.