Parecer GEOT nº 97 DE 06/09/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 set 2019

Tributação de pescados destinados ao consumidor final.

I – RELATÓRIO:
 
(...)informa que efetua aquisição de pescados, tanto no mercado interno como em operações interestaduais, para comercialização ao consumidor final.

Expõe que o Decreto nº 4.852/97 (Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE) determina a alíquota de 12% na saída interna dessa mercadoria (artigo 20, §1º, item 6) e o benefício fiscal de isenção do ICMS, conforme artigo 6º, inciso CXVII, de seu Anexo IX.

Relata que, ao adquirir estas mercadorias no mercado interno, registra em seus livros fiscais os documentos recebidos de seus fornecedores sem crédito do ICMS e, nas aquisições interestaduais escritura os créditos do ICMS quando os documentos recebidos assim o permitem.

Por fim questiona qual a correta tributação de ICMS a ser aplicadas nas saídas de seus estabelecimentos a título de comercialização de peixes ao consumidor final, sejam eles adquiridos no mercado interno ou em operações interestaduais.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Para esclarecer o questionamento da consulente, transcrevemos os dispositivos da legislação estadual mencionados, que versam sobre a comercialização de peixes no estado de Goiás:

Decreto nº 4.852/97 – RCTE:

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

(...)

II - 12% (doze por cento), na operação e prestação interestaduais, observado o inciso seguinte;

(...)

§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:

(...)                                                       

II - 12% (doze por cento):

a)    na operação interna com os seguintes produtos:

(...)

6. ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais;

(...)

Anexo IX

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

CXVII - a saída interna de peixe produzido no Estado de Goiás, destinada a produção, reprodução, abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, "z");

Da análise desses dispositivos, depreende-se que, de um modo geral, deve ser aplicada a alíquota de 12% às saídas interestaduais e às saídas internas de pescados. Porém, é concedido o benefício fiscal da isenção às saídas de peixes que atendam aos seguintes requisitos: a) seja uma saída interna, b) o peixe seja produzido em Goiás, c) o peixe esteja em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação (não enlatado ou cozido), d) tenha como destinação a produção, reprodução, abate, comercialização ou industrialização.

Tendo em vista que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada de forma literal, mesmo quando adquiridos no mercado interno, de produtor goiano e com isenção de ICMS, a comercialização de peixes para consumidor final deve ser realizada com a aplicação da alíquota de 12%, haja vista que nessas operações não estão atendidas todas as condições para a aplicação da isenção concedida por meio do inciso CXVII do artigo 6º do Anexo IX, pois não são destinados à produção, reprodução, abate, comercialização ou industrialização.
 
II – CONCLUSÃO
 
Feitas as considerações acima, respondemos ao questionamento da consulente esclarecendo que as saídas de peixes, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestíveis resultantes do abate desses animais, destinadas ao consumidor final é tributada pelo ICMS, com alíquota de 12%, sejam eles oriundos do mercado interno ou adquiridos em operação interestadual.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 06 dias do mês de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 28/10/2019, às 08:29, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 01/11/2019, às 12:25, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.