Parecer GEOT nº 980 DE 30/12/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2013
Comércio varejista. Atividade econômica secundária de indústria. Sujeição à substituição tributária.
......................................, pessoa jurídica de direito privado, optante pelo Simples Nacional, estabelecida na .........................................................., inscrita no CNPJ sob o n° ........................... e no CCE/GO sob o n° .........................., formula consulta acerca de sua sujeição ao regime de substituição tributária em relação ao produto classificado no NCM 7214.20.00 (vergalhões), uma vez que desenvolve atividade de comércio varejista e de indústria (fabricação de estruturas metálicas).
Em função de desenvolver as atividades de comércio e indústria, indaga, ainda, se o produto citado acima pode ser revendido, quando destinado ao ramo de construção civil, por meio de recolhimento de ICMS normal, sem incidência do instituto da substituição tributária.
Pois bem. O produto em questão está sujeito à substituição tributária por força do inciso XVIII do Anexo VIII do RCTE, que submete as operações internas subseqüentes com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno à retenção e recolhimento antecipado do ICMS devido.
Pela análise do Cadastro de Contribuintes da consulente, observa-se que sua atividade econômica principal é o comércio varejista de ferragens e ferramentas, representando 96% (noventa e seis por cento) de toda a sua movimentação econômica, sendo, portanto, cadastrada como “comerciante varejista”. Em tal condição, assume a posição de contribuinte substituído, o que lhe impede de efetuar a revenda do produto classificado no NCM 7214.20.00, assim como dos demais sujeitos à substituição tributária, por meio da tributação normal (ICMS normal), mesmo quando destinado à empresa do ramo de construção civil.
Em todo caso, assiste à consulente o direito ao crédito relativo ao imposto retido, caso o produto alcançado pela substituição seja utilizado em processo de produção ou industrialização (art. 45,III, Anexo VIII, RCTE).
Assim, responde-se à consulta nos seguintes termos:
1. na condição de comerciante varejista, mesmo desenvolvendo de forma secundária a atividade industrial, a consulente assume a posição de contribuinte substituído pelas operações posteriores, em relação aos produtos incluídos na sistemática de substituição tributária;
2. o produto classificado no NCM 7214.20.00 (vergalhões) está sujeito à substituição tributária por força do inciso XVIII do Anexo VIII do RCTE;
3. assiste à consulente o direito ao crédito relativo ao imposto retido, caso o produto alcançado pela substituição seja utilizado em processo de produção ou industrialização (art. 45,III, Anexo VIII, RCTE).
É o parecer.
Goiânia, 30 de dezembro de 2013.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária