Parecer GEOT nº 984 DE 30/12/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2013
NF-e não escriturada. Emissão sem conhecimento do destintário/comprador. Perda do prazo de cancelamento.
........................, estabelecida na ......................................, inscrita no CNPJ/MF nº ................ e no CCE/GO sob o nº ......................, informa e esclarece a ausência da escrituração da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nº ........., formulando consulta acerca dos procedimentos a serem adotados ao caso.
Em .../.../..., a consulente celebrou um contrato de compra e venda com a empresa ................................ (CNPJ/MF nº ....................), para aquisição de 50.000 Kg (cinquenta mil quilos) de semente crotalaria.
Em .../.../..., a mercadoria foi recebida pela consulente, que, após alguns dias, constatou a ausência do respectivo documento fiscal.
Logo em seguida, constatou, ainda, que a mercadoria não atendia aos padrões exigidos para semente fiscalizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Em função disso, e, após diversos contatos no intuito de sanar as irregularidades, a consulente notificou a outra parte contratante, informando-a que o contrato seria rescindido, exigindo, ainda, que a mercadoria fosse retirada de seu estabelecimento, o que jamais ocorreu.
Em .../.../..., a empresa vendedora, ......................................, emitiu a NF-e nº ... (fl. ...) sem comunicar a consulente. A nota fiscal foi emitida sem destaque do ICMS e sob a natureza da operação “Vendas com preço a fixar”, tendo sido consignado no campo informações complementares “NF, sem valor comercial”.
Em .../.../..., a consulente tomou conhecimento da emissão da referida nota fiscal por meio do relatório de críticas emitido por esta Secretaria, fl. ..., que informa a falta de escrituração do documento fiscal.
A consulente expõe que o presente caso, em razão da emissão irregular da nota fiscal pela vendedora e do não cumprimento das disposições contratuais, configura recusa de mercadoria cujo retorno deve ocorrer por meio da própria nota fiscal de remessa, sem a emissão de uma nota fiscal de devolução, nos termos do art. 15 do Ato Normativo GSF nº 138/1990, o que a dispensa de escriturar o documento.
Por fim pleiteia, caso seu entendimento não esteja correto, que a presente manifestação seja processada como consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Pois bem. O presente processo visa informar à Administração Tributária o ocorrido, e pelos princípios da economia processual e da eficiência na administração pública, daremos a ele o tratamento de consulta, que deverá também ser entendida como denúncia espontânea, nos termos do art. 169 da Lei 11.651/91 – Código Tributário Estadual, desde que nenhum procedimento de fiscalização anterior sobre a presente matéria tenha sido instaurado, e ainda que o contribuinte não tenha feito a declaração exigida pelo art. 48, § 1º, II da Lei nº 16.469/2009.
A NF-e em questão, além de ter sido emitida a destempo, foi emitida sem destaque do ICMS com a menção de que não possui valor comercial. Ou seja, na prática trata-se de uma nota fiscal de simples faturamento, hipótese em que o ICMS é pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento vendedor, não se prestando para acobertar a circulação desta, devendo sê-la escriturada contabilmente como tal.
Dessa forma, a mercadoria depositada no estabelecimento da consulente encontra-se em situação irregular, pois a NF-e nº ... não é documento hábil para acobertar a circulação e/ou trânsito da mercadoria ocorrido, o que coloca a consulente em condição contrária ao dispositivos legais, pois mantém estocada em seu estabelecimento mercadoria tributável desacobertada de nota fiscal (estoque a descoberto), fato este que resulta na obrigação de recolhimento do imposto.
De acordo com o CTE, presume-se saída deste Estado e a este destinada a mercadoria encontrada em situação irregular (art. 12, II, “d”, 1). Por sua vez, o art. 45, II, do código dispõe que o possuidor de mercadoria em situação irregular é solidariamente obrigado ao pagamento do imposto, com aquele que a tenha fornecido.
Nesse sentido, para regularizar seu estoque, a consulente deve emitir uma nota fiscal que consigne a mercadoria oriunda do negócio jurídico em questão, com aplicação da alíquota interna de 17% (dezessete por cento). O imposto destacado deverá ser recolhido ao erário e a nota fiscal deverá ser contabilmente escriturada, com a apropriação do crédito, do valor pago (destacado na nota fiscal).
Em caso de devolução, a consulente emitirá nota fiscal de saída consignando a mesma base de cálculo da nota fiscal emitida para regularização do estoque, com a observância de que alíquota a ser aplicada será de 12% (doze por cento), uma vez que a empresa remetente localiza-se no Estado de São Paulo.
Vale ressaltar que a isenção na operação interna com semente (art. 7º, XXV, “e”, item “3”, Anexo IX, RCTE) e a redução de base de cálculo para 40% na operação interestadual (art. 9º, VII, “e”, item 1, Anexo IX, RCTE) não se aplicam ao caso, pois a semente não satisfaz o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme informação da própria consulente.
Em tempo, a consulente deve proceder-se em estrita conformidade com a solução dada. O tributo devido deve ser pago atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora, até 20 (vinte) dias contados da data que tiver ciência da resposta (art. 51, § 1º, Lei nº 16.469/2009).
É o parecer.
Goiânia, 30 de dezembro de 2013.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária