Parecer GEOT nº 991 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Escrituração de NF-e de devolução de mercadorias, emitida pelo destinatário.

A sociedade empresária .............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº .................., estabelecida em ......................, expõe que atua no ramo de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios (espelho cadastral às fls. ...), bem como é optante do Simples Nacional.

Informa que devolveu mercadoria para a ................, e esta emitiu a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e nº ..............., dando entrada das mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do art. 159, inciso III, alínea “a”, item “2”, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

A consulente possui Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e nota fiscal de venda a consumidor, modelo D-1 (fls. 08), não possuindo autorização para emissão de outro modelo de nota fiscal.

Aduz que ao tentar escriturar a referida NF-e, no seu sistema contábil-fiscal gera erros e não consegue importar o arquivo “XML” da respectiva NF-e.

Ante o exposto, pergunta:

1 – Deve escriturar a NF-e, proveniente da devolução de mercadorias, no caso em comento?

A consulente é optante do Simples Nacional, sujeita à entrega do arquivo SINTEGRA que, por motivos operacionais, não aceita o lançamento da referida NF-e, emitida pela destinatária ............, pois a consulente não foi a emissora da NF-e, e, considerando que o sistema SINTEGRA é de compartilhamento nacional, residente no Estado do Rio Grande do Sul, não há possibilidade, momentânea, de alteração do mesmo.

Analisando os fatos, nos reportamos à Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, a qual dispõe sobre devolução de mercadoria proveniente de contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme transcrição abaixo:

“.....................................................................................................................

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

......................................................................................................................

§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

................................................................................................(grifo nosso)”.

Diante disso, evocamos o amparo legal do art. 295, do RCTE, que assim dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal, quando do retorno ou devolução de mercadoria, de acordo com transcrição abaixo:

“.....................................................................................................................

Art. 295. A Nota Fiscal Avulsa, modelos 1 ou 1-A, pode ser emitida por intermédio de AGENFA, unidade de fiscalização fixa e móvel e, excepcionalmente, pelo posto de arrecadação:

I - para acobertar devolução de mercadoria feita por contribuinte dispensado de emissão de nota fiscal ou que apenas emita a Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

......................................................................................................................

Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa, somente deve ser emitida pela repartição arrecadadora mediante:

......................................................................................................................

III - a apresentação da nota fiscal correspondente à aquisição, quando destinada a acobertar devolução de mercadorias.

..................................................................................................(grifo nosso)”.

A legislação acima é pacífica quanto ao direito à emissão da nota fiscal Avulsa, por parte da consulente; no entanto, a mesma não procedeu à emissão da referida nota fiscal de devolução, ficando a cargo da destinatária a emissão da NF-e, para registro da entrada das mercadorias devolvidas para seu estabelecimento.

Considerando que somente com a NF-e da destinatária a consulente não poderá entregar e validar seu arquivo SINTEGRA, entendemos que a mesma deve dirigir-se a uma repartição fazendária e requerer a emissão extemporânea da nota fiscal avulsa, referenciando na mesma, o número, a data e o emitente da NF-e de devolução, informando como observação, em campo apropriado, que a tributação já foi destacada pela mencionada NF-e.

Após emissão da nota fiscal avulsa, a consulente a registrará, em seu sistema contábil-fiscal (SEPD), como sendo a emitente da mesma, fazendo referências à NF-e da destinatária, podendo, assim, lançar e enviar seu arquivo SINTEGRA, sem informar a NF-e para efeitos de validação do referido arquivo.

O procedimento acima tem por objetivo que a consulente possa cumprir sua obrigação acessória quanto à devida entrega e validação do arquivo SINTEGRA.

Observamos, pelo banco de dados da SEFAZ/GO, que a consulente é usuária do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – SEPD para escrituração fiscal. A escrituração da NF-e no seu sistema contábil-fiscal (SEPD) é obrigatória, haja vista que constitui obrigação tributária acessória. No entanto, a consulente alega que não consegue importar o arquivo “XML” da NF-e, ao tentar registrá-la em seu sistema SEPD, para tanto, sugerimos que seja alterado o sistema informatizado de escrituração (SEPD) da consulente, adequando-o ao cumprimento das obrigações acessórias, ou seja, para o devido registro da NF-e, bem como da nota fiscal avulsa.

Desse modo, fica solucionado o registro e entrega do arquivo SINTEGRA pela consulente, assim como os registros da NF-e e da nota fiscal avulsa no seu sistema de escrituração fiscal (SEPD), tornando-se necessário o registro, especificando claramente a situação, no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.

É o parecer.

Goiânia, 30 de dezembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária