Parecer GEOT nº 994 DE 30/12/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2013
Substituição tributária pela operação posterior sobre “resina poliéster insaturado” posição NCM 3907.91.00.
A sociedade empresária ........................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..........................., estabelecida em ........................, expõe que, dentre os produtos fabricados, produz e comercializa, a “resina poliéster insaturado” posição NCM 3907.91.00.
O referido produto é classificado na posição 3907, que abarca os “policetais, outros poliésteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias”.
Por fim, analisa que o produto mencionado deve ser classificado na subposição NCM 3907.91.00, já que se trata de produtos químicos não saturados.
Indaga que, após as alterações do Convênio ICMS 74/94, pelo Convênio 104/2008, é necessário incluir o produto da consulente, acima mencionado e descrito (resina poliéster insaturado, classificado na posição NCM 3907.91.00), no regime de substituição tributária, retendo e recolhendo o ICMS nas subsequentes saídas? Esclarece a ora consulente que a presente dúvida surge, essencialmente, porque o texto do Convênio ICMS 104/2008 não indica a “especificação” do produto “resina”, como tampouco menciona de forma particular e exclusiva a classificação NCM 3907.91.00.
Por fim requer afastamento do regime de substituição tributária para o produto “resina poliéster insaturado”, classificado sob a posição NCM 3907.91.00, por todas as razões aduzidas, ou, alternativamente, caso prevaleça o entendimento de aplicação do regime de substituição tributária in casu, seja aplicado à consulente tal regime somente após sua intimação acerca da decisão da presente consulta.
Ante a dúvida da consulente, tecemos os seguintes comentários:
O inciso VII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, evidencia que a “resina poliéster insaturado” posição NCM 3907.91.00 está sujeita à substituição tributária, pois constitui um tipo de poliéster primário e faz parte da posição 3907, sendo, também, uma resina alquídica, conforme transcrição abaixo:
“.................................................................................................................
VII - TINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Convênio ICMS 74/94)
............................................................................................................................
3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.
......................................................................................................(grifo nosso)”.
Assim, não resta dúvida, que a posição NCM 3907 e sua respectiva descrição, abarcam todos os produtos do grupo desta posição, ou seja, incluindo, assim, a “resina poliéster insaturada” posição NCM 3907.91.00, a qual é uma subposição do grupo 3907, de acordo com a Tabela do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI.
Desse modo, a consulente tem o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da presente resposta para regularizar a situação das operações com o referido produto, nos termos dos art. 50 e 51 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009.
É o parecer.
Goiânia, 30 de dezembro de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária