Parecer de Consulta nº 67 DE 24/03/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 mar 2015
Assunto: Enquadramento do produto “talco” no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência acerca do enquadramento do produto “talco” no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Em suas considerações, informa que é empresa atacadista, que atua na revenda, por atacado, de produtos de higiene pessoal e perfumaria.
A consulente entende que o produto “talco”, com NCM/SH 3304.91.00, não está incluído no regime de substituição tributária, tendo em vista que sua descrição na TIPI como EX “Talco e polvilho com ou sem perfume” é diferente do subitem 36.14 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, que descreve a mesma NCM/SH como “Pós, incluídos os compactos, para maquilagem”.
Pelo motivo exposto, entende que a mercadoria “talco” não está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Isto posto, Consulta:
O produto “talco”, comercializado na NCM/SH 3304.91.00, está incluído na exceção do no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro?
Análise:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 08/09),cópia do comprovante de habilitação do consulente para representar no presente processo (fls. 10/12), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 13/32).
Consta, ainda, no processo, declaração da IRF-17.01 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta (fls.39)
Resposta:
Preliminarmente, cabe ressaltar que é de responsabilidade do contribuinte o correto enquadramento da mercadoria comercializada na respectiva NCM/SH, fugindo do escopo da presente consulta a verificação da mesma.
Partindo dessa premissa, passaremos a análise entre a descrição da NCM/SH 3304.91.00 na TIPI e no subitem 36.14 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, conforme demonstrado a seguir:
(Descrição na TIPI)
TIPI 3304.91.00 - --Pós, incluindo os compactos |
(Descrição no Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00)
36.14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
Como podemos observar numa análise comparativa entre a descrição prevista na TIPI e no Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, ambas incluem todos os tipos de “pós”, inclusive o “talco”. A expressão “para maquilagem” descrita no Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00 não tem o condão de restringir os tipos de “pós” sujeito ao regime de substituição tributária, ela apenas faz uma exemplificação, já que o item 36 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00 se destina a produtos cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e toucador, o que tornaria a interpretação restritiva somente ao “ pó para maquilagem” descabida. Portanto, o talco deverá ser enquadrado no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 24 de março de 2015.