Parecer de Consulta nº 8 DE 06/01/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jan 2015
A empresa consulente, acima qualificada, vem solicitar o entendimento desta Superintendência acerca do enquadramento dos produtos de NCM/SH 8302.4200 e 8302.5000 no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Em suas considerações, informa que a empresa atua no segmento de fabricação e comercialização de ferragens para móveis na linha de puxadores e acessórios. Ressalta também, que encontra dificuldades em suas vendas para o Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que constantemente seus compradores afirmam que tais produtos não estão abrangidos pelo regime de substituição tributária, citando os Protocolos ICMS 95/2010 e 196/2009.
Finalizando, entende a consulente que a melhor interpretação da norma tributária para os produtos em questão, seria de que somente estariam sujeitos a substituição tributária caso fossem destinadas à construção civil, e, contrariamente, não estariam sujeitas ao referido regime, caso se destinassem à comercialização e aplicação em móveis e acessórios domésticos.
Isto posto,
Consulta:
1) Os produtos abrangidos pela NCM/SH 8302.4200 e 8302.5000, quando destinados à comercialização, estão sujeitos a substituição tributária, nos termos da legislação estadual?
2) E quando estes produtos se destinarem apenas a utilização em móveis, também estarão sujeitos à substituição tributária?
Análise:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 05/07),cópia do comprovante de habilitação do consulente para representar no presente processo (fls. 14), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 08/13).
Cumpre ressaltar que não há informação no sobre ação fiscal e existência de Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta, já que se trata de sujeito passivo localizado em outra unidade federada.
Resposta:
Preliminarmente, cabe ressaltar que é de responsabilidade do contribuinte o correto enquadramento da mercadoria comercializada na respectiva NCM/SH, fugindo do escopo da presente consulta a verificação da mesma.
Partindo dessa premissa, passaremos a análise do item 30 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, reproduzido parcialmente a seguir:
30. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 196/09 e 32/14
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
30.88 |
76.16, |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87 |
47,00% |
59,70% |
74,22% |
30.89 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
54,00% |
67,31% |
82,52% |
30.90 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
58,00% |
71,65% |
87,26% |
30.91 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
51,00% |
64,05% |
78,96% |
30.92 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
62,00% |
76,00% |
92,00% |
30.93 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
60,00% |
73,83% |
89,63% |
Como podemos observar nos subitens 30.88 e 30.91, as NCM/SH 8302.4200 e 8302.5000 estão incluídas no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, não assiste razão ao contribuinte em seu entendimento sobre o não enquadramento dos referidos produtos no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, já que há correspondência das NCM/SH no item 30 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00. Portanto, os produtos das NCM/SH 8302.4200 e 8302.5000, vendidos pela consulente e destinados a comercialização, estão incluídos no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, saliente-se que não tendo sido apontada a descrição do produto, a presente resposta cingiu-se somente à análise da NCM/SH fornecida pelo consulente
Em relação ao segundo questionamento da consulente, em que pese a imprecisão da pergunta, caso se trate de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária remetida para utilização em processo industrial, o referido regime não será aplicado, conforme previsto pelo inciso III do artigo 38 do Livro II do RICMSRJ/00.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 06 de janeiro de 2015.