Parecer de Consulta nº 8 DE 06/01/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jan 2015

A empresa consulente, acima qualificada, vem solicitar o entendimento desta Superintendência acerca do enquadramento dos produtos de NCM/SH 8302.4200 e 8302.5000 no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

Em suas considerações, informa que a empresa atua no segmento de fabricação e comercialização de ferragens para móveis na linha de puxadores e acessórios. Ressalta também, que encontra dificuldades em suas vendas para o Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que constantemente seus compradores afirmam que tais produtos não estão abrangidos pelo regime de substituição tributária, citando os Protocolos ICMS 95/2010 e 196/2009.

Finalizando, entende a consulente que a melhor interpretação da norma tributária para os produtos em questão, seria de que somente estariam sujeitos a substituição tributária caso fossem destinadas à construção civil, e, contrariamente, não estariam sujeitas ao referido regime,  caso se destinassem à comercialização e aplicação em móveis e acessórios domésticos.

 Isto posto,

Consulta:

1) Os produtos abrangidos pela NCM/SH 8302.4200 e 8302.5000, quando destinados à comercialização, estão sujeitos a substituição tributária, nos termos da legislação estadual?

2) E quando estes produtos se destinarem apenas a utilização em móveis, também estarão sujeitos à substituição tributária?

Análise:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 05/07),cópia do comprovante de habilitação do consulente para representar no presente processo (fls. 14), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 08/13).

Cumpre ressaltar que não há informação no sobre ação fiscal e existência de Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta, já que se trata de sujeito passivo localizado em outra unidade federada.

Resposta:

Preliminarmente, cabe ressaltar que é de responsabilidade do contribuinte o correto enquadramento da mercadoria comercializada na respectiva NCM/SH, fugindo do escopo da presente consulta a verificação da mesma.

Partindo dessa premissa, passaremos a análise do item 30 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, reproduzido parcialmente a seguir:

30. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 196/09 e 32/14

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

30.88

76.16,
8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87

47,00%

59,70%

74,22%

30.89

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

54,00%

67,31%

82,52%

30.90

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

58,00%

71,65%

87,26%

30.91

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

51,00%

64,05%

78,96%

30.92

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

62,00%

76,00%

92,00%

30.93

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

60,00%

73,83%

89,63%

Como podemos observar nos subitens 30.88 e 30.91, as NCM/SH 8302.4200 e 8302.5000 estão incluídas no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

Diante do exposto, não assiste razão ao contribuinte em seu entendimento sobre o não enquadramento dos referidos produtos no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, já que há correspondência das NCM/SH no item 30 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00. Portanto, os produtos das NCM/SH 8302.4200 e 8302.5000, vendidos pela consulente e destinados a comercialização, estão incluídos no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

Por fim, saliente-se que não tendo sido apontada a descrição do produto, a presente resposta cingiu-se somente à análise da NCM/SH fornecida pelo consulente

Em relação ao segundo questionamento da consulente, em que pese a imprecisão da pergunta, caso se trate de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária remetida para utilização em processo industrial, o referido regime não será aplicado, conforme previsto pelo inciso III do artigo 38 do Livro II do RICMSRJ/00.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 06 de janeiro de 2015.