Parecer Normativo CRE/SEFIN nº 1 de 09/03/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 mar 2004

Súmula: aplica-se crédito fiscal de valor ZERO nas operações de substituição tributária em que o remetente não transfira crédito fiscal.

Diversas unidades do Fisco rondoniense têm questionado o valor do crédito fiscal a ser aplicado na operações interestaduais com destino à Rondônia sujeitas ao instituto da substituição tributária quando o remetente está impedido de transferir crédito fiscal, como é o caso da Microempresa.

A resposta ao questionamento é que o valor do crédito fiscal da operação a ser deduzido é ZERO.

Quando a operação é iniciada por contribuinte sujeito ao regime normal de recolhimento do ICMS, o valor deste imposto terá como base 7% ou 12% (alíquota interestadual). O crédito ficará limitado ao valor destacado no documento fiscal ou ao montante previsto na legislação tributária quando destacado a maior que o devido (§ 1º do art. 36 da Lei 688/96).

O contribuinte sujeito ao regime de microempresa opera em condição especial e normalmente tem sua escrita fiscal elaborada de forma simplificada, recolhendo o ICMS conforme tabelas elaboradas pelo fisco de seu estado. Não se apropria de crédito fiscal nem o transfere. Não se utiliza de débito ou crédito e não se utiliza-se da não-cumulatividade. Adere a um regime especial e simplificado e aceita suas regras de menor custo.

Em contra-partida, pela própria sistemática em que se enquadra ou por proibição legal, não fornece a governos e não revende suas mercadorias a outros comerciantes. Ou seja, tal sistemática destina-se propriamente àqueles que vendem quase que exclusivamente a consumidor final.

Ou seja, tal sistemática destina-se propriamente àqueles que vendem quase que exclusivamente a consumidor final.

Por outro lado, o comerciante rondoniense sujeito ao regime normal, tem como imposto devido, em regra, a alíquota de 17% (dezessete por cento) aplicada sobre a base de cálculo. Havendo ICMS destacado no documento fiscal relativo a operação anterior este será apropriado como crédito fiscal em sua escrita para ser compensado com o valor do débito pela saída da mercadoria. Se o crédito pela entrada for ZERO o valor resultante da operação base de cálculo x alíquota será recolhido integralmente ao Fisco rondoniense.

A substituição tributária não é uma nova modalidade do regime de compensação entre débitos e créditos fiscais mas mera antecipação do imposto devido nas operações subseqüentes.

Em uma operação normal o destinatário se creditaria de ZERO de imposto e teria débito de 17% pela sua saída, cabendo ao adquirente da mercadoria, comerciante, verificar todos os elementos que envolvem a operação frente à legislação e decidir pelo que lhe seja mais conveniente.

Concluindo, aplica-se crédito fiscal de valor ZERO nas operações de substituição tributária em que o remetente não transfira crédito fiscal.

Porto Velho, 09 de março de 2004.

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador Geral da Receita Estadual