Parecer Normativo SEFAZ nº 1 DE 07/12/2006
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 dez 2006
ASSUNTO: FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS
Este parecer visa firmar entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do fornecimento de alimentação a órgãos públicos estaduais.
O fornecimento de alimentação, regra geral, constitui fato gerador do ICMS.
Os casos de fornecimento de alimentação para consumo final, previstos na Lista de Serviços constante do ANEXO I do RICMS/ES, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei Complementar Nº 116, de 31 de julho de 2003, quando parte integrante da diária cobrada em hotéis e congêneres, constituem fato gerador do ISSQN.
O fornecimento de alimentação em hotéis e congêneres, quando não incluído no preço da diária, caracteriza fato gerador do ICMS. Por analogia, seguindo o mesmo parâmetro, entende-se que a alimentação fornecida pelos hospitais da rede privada, aos pacientes, faz parte do serviço de assistência, quando integrantes da diária. Difere o tratamento tributário, referente à alimentação fornecida aos acompanhantes, ficando sujeito ao ICMS.
O fornecimento de refeições pode ser efetuado por pessoa física ou jurídica em decorrência de licitação para órgãos públicos estaduais, incluindo matéria-prima.
As empresas fornecedoras de alimentação aos órgãos públicos estaduais, não são consideradas prestadoras de serviços sujeitos ao ISSQN, já que promovem industrialização e comercialização de alimentos. Logo, o fornecimento de alimentação efetuado por estas empresas, está sujeito ao ICMS, tanto na comercialização dos seus produtos para o setor público quanto para o setor privado. Ressalte-se a existência de benefício no fornecimento aos órgãos públicos
O fornecimento de alimentação destinado ao consumo dos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, sediadas no Estado do Espírito Santo, quando promovida por pessoa jurídica, estará amparada pela isenção prevista no art. 5º, inciso CIII do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090/02 (Convênio ICMS 131/03). A isenção é condicionada à sua demonstração no documento fiscal, deduzindo-se o ICMS do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras dos processos licitatórios, inclusive as decorrentes dos contratos em curso.
Quando a pessoa jurídica for microempresa, deverá (para efeito de estimar/quantificar o imposto a ser deduzido) incluir esta operação na receita bruta, verificando quanto incidiria de imposto correspondente (o percentual referente à faixa da tabela prevista no art.150 do RICMS/ES), se a mercadoria não fosse isenta. Ao emitir a nota fiscal deverá deduzir aquele percentual do valor da operação. A microempresa também deverá deduzir este percentual do preço do fornecimento da alimentação durante o processo licitatório.
Na apuração mensal do imposto devido por estimativa, como a operação está isenta, na prática, ela será excluída da receita bruta para apuração do imposto devido, mensalmente. Assim, a dedução deverá ser demonstrada na nota fiscal; não bastando ser mencionado apenas o dispositivo que contemple o benefício.
O fornecimento de alimentação por pessoa física (pessoa natural que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria) a presos recolhidos às cadeias, faz jus à isenção prevista no art. 5º. Inciso XXVIII do RICMS/ES, (Convênio ICM 01/75; Convênios ICMS 35/90 e 151/94 aprovado pelo CONFAZ).
O benefício de redução de base de cálculo concedido aos bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, previsto no art. 530-B do RICMS/ES, tem caráter geral, aplicável no caso de fornecimento de refeições direto a consumidor final, portanto, não inclui a condição específica do fornecimento de alimentação a órgãos públicos estaduais.
A concessão de benefícios fiscais não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas no RICMS, em especial a emissão de documento fiscal correspondente, autorizado ou expedido pela repartição fazendária estadual. É também obrigatório lançar a referência ao artigo que concedeu o benefício, no documento fiscal, por força do disposto no art. 637 do RICMS.
Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.
É o parecer.
Vitória, 07 de dezembro de 2006.
ÂNGELA MARIA DA SILVA JARDIM DE OLIVEIRA
Supervisora de Área Fazendária
De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Gerente Tributário.
ELINEIDE MARQUES MALINI
Subgerente de Orientação Tributária
Aprovo o PARECER NORMATIVO 01/2006
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Gerente Tributário
Aprovo.
LUIZ CARLOS MENEGATTI
Subsecretário de Estado da Receita