Parecer Normativo SEFAZ nº 1 DE 26/05/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 mai 2015
Firma o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca dos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS, que também realizam comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, em caráter pessoal, mediante manipulação de fórmula prescrita.
ASSUNTO: PROCEDIMENTOS PERTINENTES AO ICMS EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO ART. 18, § 4º, VII, a, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 , de 14.12.2006, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147 , DE 07.08.2014.
Este parecer firma o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca dos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS, que também realizam comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, em caráter pessoal, mediante manipulação de fórmula prescrita por profissional habilitado, após o advento das alterações em epígrafe.
Primordialmente, cabe esclarecer que o presente entendimento, no que couber, deve ser observado tanto pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - quanto pelos vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.
As modificações introduzidas no art. 18, § 4º, VII, a, da Lei Complementar nº 123 , de 14.12.2006, versando sobre a mudança na forma de tributação dos medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, lançando-os no campo de incidência do ISSQN, entraram em vigor em 08.08.2014, data de sua publicação, por força do que dispõe o art. 15 , da Lei Complementar nº 147 , de 07.08.2014.
Nesse contexto, os contribuintes enquadrados no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, relativamente às mercadorias transferidas para utilização como insumo de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada das mercadorias, devem proceder ao estorno dos créditos de ICMS, nos termos do art. 102 , I, do RICMS-ES .
Frise-se, por relevante, que há incidência do ICMS, a título de diferencial de alíquotas, no que concerne à parte transferida para utilização como insumo de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, nas aquisições oriundas de outras unidades da Federação, considerando o encerramento do ciclo de tributação pelo ICMS.
Registre-se, ademais, que em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento comercial atacadista sediado neste Estado, destinadas a posterior comercialização tributada pelo ICMS, com parte transferida para utilização como insumo de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, deve ser observado o que reza o art. 534-Z-Z-A, § 4º, do RICMS-ES .
Finalmente, quanto às mercadorias adquiridas para comercialização, sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente à parte transferida para utilização como insumo de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, cabe a restituição do imposto pago, em face da não efetivação do fato gerador presumido, consoante hipótese inserta no art. 171, IV, d, do RICMS-ES.
É o parecer.
ADSON THIAGO OLIVEIRA SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula nº 29.584-90
De acordo.
JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA
Gerente Tributário
Aprovo o Parecer Normativo nº 001/2015.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Subsecretário de Estado da Receita