Parecer Normativo CST nº 113 de 18/12/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1986
Atualiza e consolida todos os Pareceres CST relativos à classificação fiscal de artigos de matéria plástica artificial, destinados a laboratórios e farmácias, graduados ou não.
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de artigos de matéria plástica artificial, destinados a laboratórios e farmácias, graduados ou não.
2. Os artigos acima citados classificam-se na Posição 39.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil -TAB.
3. Os artigos em questão são obtidos por moldagem e contêm, na maioria das vezes, escala graduada com a finalidade própria de uso dos laboratórios e farmácias.
4. Os artigos de matérias plásticas artificiais estão compreendidos no Capítulo 39 da TIPI/TAB, sendo que as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referentes à Posição 39.07, dizem que:
"Esta posição compreende os artefatos de matérias incluídas nas Posições 39.01 a 39.06, que não figurem nas posições precedentes do presente Capítulo ou em outros Capítulos mais específicos.
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D) Outros artefatos: abrange ainda esta posição uma grande variedade de artefatos, acabados ou não, particularmente artefatos planos de forma não quadrada ou retangular, côncavos ou em relevo, obtidos por estampagem, moldação, vazamento ou qualquer outro processo." (grifo nosso).
5. Assim, os artigos de matéria plástica artificial, destinados a laboratórios e farmácias, graduados ou não, classificam-se na Posição 39.07.
6. Entre outros artigos de matéria plástica artificial, destinados a laboratórios e farmácias graduados ou não, acham-se incluídos na Posição 39.07:
- tubo de ensaio descartável, sem tampa, sem graduação e utilizado em laboratório para preparação de reações químicas, bioquímicas e observação de características físicas, apresentado sem tampa;
- tubo "urin tek", com tampa especial, graduado em 10 ml, com capacidade para 12 ml, e especialmente destinado para exame de urina em laboratório de análise clínica;
- frasco para coleta multiuso com tampa, graduado em 100 ml, destinado a conter substâncias líquidas, como amostras químicas, biológicas ou substâncias sólidas, sejam químicas ou biológicas;
- placa de "petri" descartável, utilizada em laboratórios para a execução de exame bacteriológico de matérias biológicas, ou seja, conter meio de cultura para o desenvolvimento de bactérias;
- "swab" descartável, utilizado para a coleta de amostras de matéria. biológico para a sua posterior inoculação nas placas de "petri", onde se acondiciona o meio de cultura, para permitir o crescimento de bactérias no exame bacteriológico;
- unicassete descartável, utilizado em laboratório de anatomia patológica para conter amostra de tecido humano proveniente de cirurgia, biópsia, autópsia etc., ou seja, destina-se ao processamento e preparação desse tecido, que é cortado em micrótomo para exame no microscópio e diagnóstico;
- pipeta de uso manual, calibrada, com ou sem graduação, para laboratórios de análises químicas, com a função de dosagens de líquidos.
7. Do exposto, os artigos de matéria plástica artificial, destinados a laboratórios e farmácias, graduados ou não, classificam-se no código abaixo mencionado da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
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