Parecer Normativo CST nº 114 de 18/12/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1986
Atualiza e consolida todos os Pareceres CST relativos à classificação fiscal de porcas de ferro fundido, de ferro, de aço, de cobre e suas ligas, de alumínio ou de zinco.
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de porcas de ferro fundido, de ferro, de aço, de cobre e suas ligas, de alumínio ou de zinco.
2. As porcas acima mencionadas classificam-se nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
- quando de ferro fundido, de ferro ou aço: Posição 73.32;
- quando de cobre e suas ligas: Posição 74.15;
- quando de alumínio: Posição 76.16;
- quando de zinco: Posição 79.06.
3. De conformidade com a Nota (XV-2) da Seção XV da TIPI/TAB, as porcas de metais comuns são consideradas como "partes e acessórios de uso geral" em todas as Seções da TIPI/TAB.
4. Consoante as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA à Posição 73.32, item "B":
"As porcas são peças complementares destinadas a fixar as cavilhas nas peças que se pretende reunir; podem ser facetadas, com orelhas, etc., e geralmente roscadas interiormente em toda a sua extensão; utilizam-se por vezes com contraporcas. Cabem, ainda, nesta rubrica os esboços de parafusos e porcas constituídos geralmente por artefatos não roscados."
5. Além disto, as NENCCA das Posições 74.15, 76.16 e 79.06 esclarecem que estas posições abrangem as porcas de cobre, de alumínio e de zinco, respectivamente, do gênero das que se encontram mencionadas nas Notas Explicativas da Posição 73.32.;
6. Assim, as porcas de metais comuns objeto deste Parecer Normativo classificam-se pela matéria constitutiva, qualquer que seja sua destinação, uma vez que são consideradas como "partes e acessórios de uso geral".
7. Entre as porcas de metais comuns objeto do presente Parecer Normativo e classificadas nas posições abaixo indicadas, incluem-se, entre outras, as seguintes:
a) Posição 73.32:
- de ferro destinadas para: medidor de gás; veículos automóveis; aeronaves e motores de aeronaves; armas e munições; motosserra; implementos agrícolas, tais como arados, cultivadores e grades de dentes e de discos; aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, tais como enceradeira, aspirador de pó, liqüidificador, moedor-picador, batedeira e ventilador; barbeador e secador de cabelo, elétricos, motores elétricos; cavilhas (porcas em forma quadrada ou sextavada); condensador eletrolítico (porca em forma sextavada); volante de veículos; bem como as em forma de esboço, não rosqueadas, denominadas "anel rosqueado", sendo que a referida peça, quando completa, possui a configuração geral de uma porca, isto é, em forma de anel, com rosca interna, apresentando em uma face saliências de forma própria para o encaixe de ferramenta especial de aperto e ajustagem e destina-se a servir como anteparo do rolamento de fixação dos eixos traseiros de veículo automóvel (Parecer CST nº. 2.695/75);
- de ferro fundido destinadas para: medidor de gás; aeronaves e motores de aeronaves; armas e munições; motosserra;
- de aço destinadas para: medidor de gás; veículos automóveis; aeronaves e motores de aeronaves; armas e munições; motosserra; grades e arados (porca sextavada e quadrada, tipo rosca grossa); cubo de arado, tipo castelo em formato especial, com a função de sustentar o conjunto que dá estabilidade ao arado; implementos agrícolas, tais como arados, cultivadores e grades de dentes e de discos; rebritador de minérios com a função de reunir a câmara à carcaça do rebritador.
b) Posição 74.15:
- de cobre e suas ligas destinadas para: medidor de gás (de cobre); veículos automóveis (de bronze ou latão); hidrômetros (liga de cobre, zinco e chumbo); aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, tais como enceradeira, aspirador de pó, liqüidificador, moedor-picador, batedeira e ventilador (de latão); barbeador e secador de cabelo, elétricos (de latão); motores elétricos (de latão); tubos flexíveis de borracha utilizados em veículos automóveis.
c) Posição 76.16:
- de alumínio destinadas para: medidor de gás; veículos automóveis; aeronaves e motores de aeronaves.
d) Posição 79.06:
- de zinco destinadas para: medidor de gás.
8. Classificam-se como porcas as meias-porcas de ferro (Posição 73.32) ou de latão (Posição 74.15) destinadas para: aparelhos eletromecânicos de uso doméstico tais como enceradeira, aspirador de pó, liqüidificador, moedor-picador, batedeira e ventilador; barbeador e secador de cabelo, elétricos; e motores elétricos (Parecer CST nº. 2.501/74).
9. Do exposto, conclui-se que as porcas constantes deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil -TAB vigentes:
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