Parecer Normativo CST nº 115 de 18/12/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1986
Atualiza e consolida todos os Pareceres CST relativos à classificação fiscal de moendas de tipo não industrial para extração de caldo de cana-de-açúcar.
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de moendas de tipo não industrial para extração de caldo de cana-de-açúcar.
2. As moendas acima mencionadas classificam-se na subposição 84.59.21.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citadas.
3. As moendas para extração de caldo de cana-de-açúcar, também denominadas engenhocas ou prensas de tipo não industrial, podem ser acionadas manualmente, por tração animal ou por motor elétrico. As indicadas para fazendas, sítios ou chácaras, funcionam normalmente com 3 (três) rolos cilíndricos que giram em baixa rotação, os quais puxam e efetuam a prensagem da cana, para a obtenção, em uma só operação, do caldo de cana-de-açúcar.
4. Do exposto, conclui-se que as moendas de tipo não industrial para extração de caldo de cana-de-açúcar objeto do presente Parecer Normativo classificam-se no Código 84.59.21.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes, onde se acham nominalmente citadas.
5. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Maria Angélica Veloso Argolo -AFTN.
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de moendas de tipo não industrial para extração de caldo de cana-de-açúcar.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.