Parecer Normativo CST nº 14 de 30/04/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1986
4.13.00.00 - Classificação dos produtos
4.13.02.00 - Casos específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de artigos de embalagem de matéria plástica artificial.
2. Os artigos de embalagens de transporte e de apresentação estão definidos no artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI - Decreto nº 87.981, de 25 de dezembro de 1982, que diz:
"Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á ( Lei nº 4.503 (2), 30 de novembro de 1964, artigo, 3º, parágrafo único, II):
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do matéria. nele empregado, de perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
b) tiver capacidade acima de 20 (vinte) quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso anterior.
§ 1º. Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
§ 2º O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade."
3. Os artigos de embalagem, de matéria plástica artificial, definidos no artigo 5º do RIPI, acima transcrito, estão classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e na Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes nas subposições 39.07.03.00 ("Artigos de Embalagem ...") e 39.07.03.00 ("Caixas, engradados e recipientes próprios para manuseio, empilhamento e transporte de mercadorias "). Portanto, temos duas subposições para enquadrar as "caixas, engradados e recipientes semelhantes", a 39.07.03.00 que engloba todos os "artigos de embalagem" e a 39.07.14.00 que engloba determinados artigos de embalagem, sendo, portanto, com relação a esses artigos, muito mais específica que a 39.07.03.00. Por aplicação da Regra 3ª, letra a , de Interpretação da TIPI/TAB, as "caixas, engradados e recipientes próprios para manuseio, empilhamento e transporte de mercadorias" serão, sempre, classificados na subposição 39.07.14.00 (Parecer Normativo CST nº 4/77).
4. Assim, os artigos que se reconheçam como próprios para embalagem serão classificados como segue:
a) na subposição 39.07.14.00 - as "caixas, engradados e recipientes próprios para manuseio, empilhamento e transporte de mercadorias";
b) na subposição 39.07.03.00 - os demais "artigos de embalagem".
5. A subposição 39.07.03.00 ("artigos de embalagem ...") está subdividida em ítens da seguinte maneira:
- item 01 (Código 39.07.03.01), as embalagens e recipientes para produtos farmacêuticos;
- item 02 (Código 39.07.03.02), as embalagens e recipientes para produtos alimentares;
- item 03 (Código 39.07.03.03), as embalagens e recipientes para produtos de perfumaria e toucador e para cosméticos;
- item 04 (Código 39.07.03.04), as bisnagas e embalagens semelhantes para líquidos, cremes e pastas;
- item 05 (Código 39.07.03.05), as rolhas, tampas e semelhantes;
- item 06 (Código 39.07.03.06), os carretéis, bobinas, espulas e suportes semelhantes, para a indústria têxtil;
- item 07 (Código 39.07.03.07), os carretéis, bobinas e suportes semelhantes para enrolar filmes ou películas fotográficas ou cinematográficas e fitas de registro de som, e
- item 99 (Código 39.07.03.99), qualquer outro.
6. Para se enquadrar na subposição 39.07.03.00, o artigo deve Ter características tais que se reconheçam como próprios para embalagens de mercadorias. Assim, um copo de matéria plástica, que não tiver qualquer característica que se possa reconhecer como próprio para acondicionar mercadoria, deve ser enquadrado na subposição 39.07.18.00 como "utensílio de mesa" (Parecer Normativo CST nº 4/77).
7. Os textos dos Códigos 39.07.03.01, 39.07.03.02, 39.07.03.03 e 39.07.03.06, quando dizem "para produtos farmacêuticos", "para produtos alimentares", "para produtos de perfumaria e toucador e para cosméticos" e "para indústria têxtil", respectivamente, não estão se referindo à destinação do produto, mas sim às suas características intrínsecas que os tornem próprios para acondicionar produtos farmacêuticos, produtos alimentares, etc. Essas características podem ser determinadas pela forma de embalagem, pela colocação de dizeres impressos, enfim por qualquer circunstância através da qual se possa reconhecer que a enfim por qualquer circunstância através da qual se possa reconhecer que a enfim por qualquer circunstância através da qual se possa reconhecer que a enfim por qualquer circunstância através da qual se possa reconhecer que a enfim por qualquer circunstância através da qual se possa reconhecer que a embalagem é própria para acondicionar produtos farmacêuticos, produtos alimentares, etc. (Parecer Normativo CST nº 4/77).
8. As embalagens para produtos alimentares só devem ser consideradas como tais quando possuam as condições estabelecidas pela Instrução Normativa do SRF nº 28/82, que dispõe:
"1. Entendem-se como embalagens para produtos alimentares, a que se refere os Códigos 39.07.03.02, 48.16.01.04 e 48.2116.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 84.338 (3), de 26 de dezembro de 1979, os recipientes próprios para emprego nos produtos classificados:
a) nos Capítulos 2, 3 ( com exceção dos Códigos 03.01.01.01 e 03.01.01.02), 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12 (com exceção das Posições 12.03, 12.07, 12.09 e 12.10), 16, 17 ( com exceção do Código 17.0301.00), 18, 19, 20 e 21 ( com exceção do Código 21.07.02.00); e
b) nos Códigos 05.04.00.00, 15.01.00.00, 15.03.03.00, 15.03.05.00, 15.07.00.00, 15.03.00.00, 22.10.00.00 e 25.01.03.03, da TIPI.
2. Para fins do disposto no item anterior, consideram-se próprias para produtos alimentares as embalagens, de transporte e de apresentação, que tenham características intrínsecas e/ou extrínsecas (tais como forma e colocação de dizeres impressos) que as tornem adequadas para acondicionar determinado produto alimentar.
3. Estão compreendidas:
3.1 - no Código 39.07.03.02, as embalagens (recipientes) para produtos alimentares, de matéria plástica artificial;
3.2 - .................................................................
3.3 - .................................................................
4. Ainda que próprias para o acondicionamento de produtos alimentares, classificam-se nos respectivos códigos:
a) as embalagens com classificação mais específica na TIPI, como, por exemplo, o saco de matéria plástica artificial (Código 39.07.05.00);
b) as folhas de matéria plástica artificial (Posições 39.01 a 30.06) e
c) ...................................................................
9. Como se vê, para o correto enquadramento entre os diversos ítens da subposição 39.07.03.00, devem ser consideradas as características intrínsecas e/ou extrínsecas que identificam a embalagem como destinada a determinado tipo de produto, servindo para esse fim, inclusive, a forma ou colocação de dizeres impressos. Por exemplo, um pote de matéria plástica com dizeres impressos relativos a um produto alimentar será classificado no Código 39.07.03.02 e não em qualquer outro código da TIPI/TAB.
10. Os "frascos e garrafas" (Código 39.07.04.00), "sacos" (Código 39.07.05.00) e "bisnagas" (Código 39.07.03.04), mesmo contendo indicações que os tornem reconhecíveis como próprios para produtos alimentares (Código 39.07.03.02), para produtos farmacêuticos (Código 39.07.03.01) ou para produtos de perfumaria e toucador e para cosméticos (Código 39.07.03), deverão ser enquadrados nos seus respectivos Códigos 39.07.04.00, 39.07.05.00 e 39.07.03.04 por aplicação da Regra Geral Complementar 1ª, ambas da TIPI/TAB, e do disposto na letra a , do item 4, da Instrução Normativa do SRF nº 28/82,
11. As películas, filmes, laminados ou folhas de matéria plástica artificial, com a finalidade de acondicionamento de produtos alimentares ou de qualquer outro tipo específico de produto, deverão ser enquadrados, sempre, por aplicação da Regra Geral Interpretativa 1ª, conjugada com a Regra Geral Complementar (RGC - 1), ambas da TIPI/TAB, e do disposto no item 4, letra b, da Instrução Normativa do SRF nº 28/82, nos correspondentes códigos do Capítulo 39 (Posições 39.01 a 39.06 e respectivas subposições e ítens onde nominalmente citados).
12. Os produtos reconhecidos como artigos de embalagem diferentes dos classificados nos Códigos 39.07.03.04, 39.07.03.06 e 39.07.03.07, e que possam servir, indistintamente, para acondicionar produtos de perfumaria e toucador e para cosméticos, para produtos farmacêuticos ou para produtos alimentares ou para quaisquer outros produtos (sem qualquer características que permita identificar os produtos que irão acondicionar), deverão ser classificados no Código 39.07.03.99.
13. Na subposição 39.07.03.00 (item consoante cada caso particular) se incluem, entre outras mais conhecidas, e sempre com as características próprias de embalagens (características intrínsecas e/ou extrínsecas, tais como forma ou colocação de dizeres impressos), aquelas em forma de mangueiras, próprias para serem seccionadas e fechadas no momento da utilização; as providas de tampa e/ou alça metálica para manuseio; as do tipo estojo; as dotadas de fecho, trava ou semelhante destinadas a acondicionar circuitos integrados; as confeccionadas com fibra de vidro e resina poliéster; as de poliestireno alto impacto moldado a vácuo; as tipo cartela, de laminado plástico e cartolina, para acondicionamento de pilhas elétricas; as em forma de copos com borda dobrada apropriada (ressalto, saliência ou aba) para colocação de tampa; as para acondicionar o estojo que leva a fita cassete gravada ou não ; as com graduações e alça, para acondicionar soros; as em forma de bombonas e galões; as próprias para servirem de suporte para fita gomada; as em forma de baldes, tipo cilíndrico ou cônico, dotados ou não de alça metálica.
14. Não se classificam, entre outros, como artigos de embalagem (subposição 39.07.03.00):
- os copos e copinhos plásticos, sem borda dobrada apropriada para colocação de tampa, destinados simplesmente a servir água, cerveja, sorvete, leite, café, etc., que se classificam no Código 39.07.18.99 (Pareceres CST nºs 878/80 e 2.480/83);
- os baldes de uso genérico, inespecífico, sem características de artigo de embalagem, que se classificam no Código 39.07.99.00 (Parecer CST nºs 1.585/83);
- as bandejas e pratos, denominados impropriamente de embalagens, próprias para servirem produtos alimentares, que se classificam nos Códigos 39.07.18.99 e 39.07.18.02, respectivamente (Parecer CST nºs 2.683/83 e 2.277/82);
- as caixas, tipo maleta, caracterizadas como lancherias próprias para acondicionarem recipientes com alimentos que serão servidos aos passageiros, principalmente, de aeronaves, que se classificam no Código 39.07.99.00 (Pareceres CST nºs 824/80 e 1.499/82);
- as caixas com fundo perfurado, para plantio, viveiros e transporte de mudas, que se classificam no Código 39.07.99.00 (Parecer CST nºs 2.017/82).
15. A subposição 39.07.14.00 é específica para "caixas, engradados e recipientes próprios para manuseio, empilhamento e transporte de mercadorias" e está subdividida em ítens da seguinte maneira:
- item 01 (Código 39.07.14.01), as caixas e engradados sem divisões internas, com capacidade mínima de 20 dm3;
- item 02 (Código 39.07.14.02), as caixas e engradados com divisões internas, com capacidade total mínima equivalente a 4.000 ml;
- item 03 (Código 39.07.14.03), os vasilhames para transporte de leite, de capacidade até 300 litros;
- item 04 (Código 39.07.14.04), os containers flexíveis, tipo saco, mesmo de tecido revestido de matéria plástica nas duas faces, com alças para entrada dos garfos das máquinas de elevação ou de empilhamento; e
- item 99 (Código 39.07.14.99), qualquer outro.
16. Para se enquadrarem na subposição 39.07.14.00 os recipientes devem apresentar cumulativamente as características intrínsecas que os tornem próprios para o manuseio, o empilhamento e o transporte de mercadorias (Pareceres CST nºs 701/84 e 1.369/84).
17. Na subposição 39.07.14.00 (item consoante cada caso particular) se incluem, entre outras, as embalagens em forma de caixas e engradados para o transporte de garrafas de cerveja, de botijões de gás, de ovos, de queijos, de frangos abatidos, de carnes, de peixes, de leite ( já embalados em sacos plásticos), de produtos químicos, de legumes, de frutas, de verduras, de testemunhos minerais, de medicamentos e de outras mercadorias; as confeccionadas com resina plástica e fibra de vidro; as do tipo saco, denominadas de containers flexíveis; as denominadas de "bandejas".
18. Por oportuno, mencione-se que a classificação dos sacos, frascos e garrafas, de matéria plástica artificial, foram objeto de pareceres normativos específicos, os quais atualizaram, na forma da Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Senhor Secretário da Receita Federal, todos os pareceres relativos à classificação dos referidos produtos, emitidos até 31 de outubro de 1985.
19. Do exposto, os artigos de embalagem objeto do presente Parecer Normativo se classificam nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do IPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, vigentes:
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