Parecer Normativo CST nº 174 de 25/09/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 1974
Dedutibilidade, como custo ou despesas de impostos, taxas e contribuições. Inteligência do art. 164 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400/66). Sua integração nos arts. 151 a 155 do CTN (Lei nº 5.172, de 25.10.66).
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.1903 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.01 - Impostos, Taxas e Contribuições
1. Indagações de ordens diversas surgem sobre a exegese do art. 164 do RIR (Decreto nº 58.400/66).
2. Dentre outras condições, estabelece o dispositivo sub lumine que impostos, taxas e contribuições cobrados por pessoas jurídicas de direito público, ou por seus delegados, são dedutíveis como custo ou despesas, desde que "efetivamente pagos durante o exercício financeiro a que corresponderem, ressalvados os casos de reclamação ou de recurso tempestivos".
3. Ante essa condição, volta-se a perquirir sobre a dedutibilidade de encargos como o ICM, o IPI, as contribuições para o INPS, o FGTS e o PIS (incidente sobre faturamento) etc., que, não obstante consubstanciados como obrigações tributáveis no ano-base, podem, no entanto, ter o prazo normal para o respectivo pagamento projetado para o ano seguinte, correspondente ao seu exercício fiscal.
4. Como se sabe, é da própria sistemática de tais tributos terem os seus fatos disponíveis situados num período (quinzena, mês) e as datas-limites para seu recolhimento em período subseqüente. Assim, quando da passagem de um exercício para outro verifica-se, relativamente a tributos pertencentes a um ou mais períodos, também a transladação de sua exigibilidade.
5. O problema está na exata determinação do exercício financeiro a que se refere a lei. As dúvidas aparecem quando erroneamente se interpreta a expressão como significando o exercício social do sujeito passivo, em vez de considerá-la em relação à pessoa tributante, e nesse caso correspondendo ao seu exercício orçamentário. Com efeito, deve ser este o entendimento correto, por quanto o claro objetivo da lei está em contemplar o exercício do vencimento da obrigação numa evidente exceção in casu, à regra geral de competência, referida mais adiante. Essa conclusão se harmoniza perfeitamente com a situação focalizada, onde a obrigação principal, nascida num dado momento do exercício social, tem seu cumprimento exigido somente no exercício social subseqüente.
6. Isso não impede, todavia, que, contabilizados tais encargos no ano-base, como obrigações a pagar, sejam nesse mesmo ano deduzidos como custos ou despesas operacionais, uma vez perfeitamente determinado, em relação a cada qual, o quantum debeatur. É o que se depreende do artigo e parágrafo que abaixo se transcrevem:
"Art. 162. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, art. 47).
§ 1º. São necessárias as despesas pagas ou incorridas para realização das transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa (Lei nº 4.506, art. 47, § 1º)". (Grifo nosso)
E ainda porque, conforme se pode inferir dos arts. 216, 224, § 1º e 242 do RIR, a sistemática geral do tributo consagra o regime de competência, em preferência ao de caixa, na apuração dos resultados anuais das empresas.
7. A lei, por outro lado, condiciona a dedução ao "efetivo pagamento durante o exercício de correspondência" ainda que tal pagamento se verifique após o seu vencimento. No caso de inadimplemento da obrigação dentro desse período - exercício de correspondência - deve seu valor ser oferecido à tributação, mediante retificação da declaração na qual o tributo tenha sido computado como parcela de custos ou despesas dedutíveis.
8. No caso de parcelamento, porque a mesma obrigação tributária foi reajustada em seu aspecto temporal, com a concessão, baseada em lei, de novos prazos (prazos legais, conforme Parecer Normativo CST nº 540/70, de 14 de dezembro de 1970), a dedutibilidade é igualmente admitida, enquanto recolhidas as parcelas convencionadas dentro do exercício financeiro em que se situem os respectivos vencimentos. A respaldar essa ilação, está a circunstância de incluir-se o parcelamento - moratória em caráter individual - entre as formas de suspensão do crédito tributário, de que tratam os arts. 151 a 155 do Código Tributário Nacional, nos quais há que integrar-se o preceptivo sub cogitatione. Quanto aos encargos legais decorrentes, a situação é variável. No que tange a juros de mora, por se tratar de compensação pelo atraso na liquidação de débitos, caracterizam-se como despesa financeira, e como tal são dedutíveis. Relativamente à correção monetária, há que distinguir: a incidente sobre débitos dedutíveis - porque guarda a sua mesma natureza e de cujo valor constitui mera atualização - é dedutível; não o sendo todavia, a incidente sobre débitos cuja dedução não é autorizada, como o imposto de renda, a contribuição de melhoria, o imposto sobre a transferência da propriedade acrescido ao respectivo custo, as multas por infrações fiscais, tudo ex vi do art. 164 e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, respectivamente.
9. As multas de mora, assim chamadas porque decorrentes de atrasos no pagamento de débitos fiscais, têm características de penalidade, não sendo, igualmente, dedutíveis à exemplo das multas por infrações fiscais.
10. Excepcionando a dedutibilidade fora do exercício de correspondência, labora a parte final do caput do art. 164 em que se ressalvam os "casos de reclamação ou de recurso tempestivos e os casos em que a firma ou sociedade tenha crédito vencido contra entidade de direito público, inclusive empresas estatais, autarquias e sociedades de economia mista em montante não inferior à quantia do imposto, taxa ou contribuição devida (Lei nº 4.506, art. 50)". Também constituem exceções: a moratória, o depósito do montante do crédito tributário e a concessão de medida liminar em mandado de segurança (CTN, art. 151).
11. No tocante à consulta, há que dizer apenas que entre seus efeitos não está a suspensão do crédito tributário, posto que não é ela instrumento hábil para questioná-lo após sua constituição e, se formulada com tal propósito, a conseqüente declaração de sua ineficácia resultará na indedutibilidade do tributo acaso existente, se o respectivo pagamento verificar-se em exercício financeiro posterior àquele em que deveria ter sido satisfeita a obrigação.