Parecer Normativo CST nº 18 de 26/04/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1988
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de eletrificadores para cercados de animais ou de culturas agrícolas (geradores de pulsos elétricos).
2. Os eletrificadores, acima mencionados, classificam-se na Posição 85.22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
3. Os eletrificadores têm por finalidade criar nos animais receio de aproximação da cerca, condicionando-os a manterem-se afastados dela, garantindo, desse modo, o confinamento; são alimentados por uma fonte de corrente contínua (bateria ou pilhas comuns de 6/12 volts) ou de corrente da rede elétrica (110/220 volts), gerando uma série de pulsos de tensão elétrica com freqüência uniforme e ajustável em 3 (três) posições. A intensidade dos pulsos é escolhida para não desenvolver qualquer reação negativa nos animais ou pessoas que entrarem em contato com as cercas.
4. Conforme o item 5 das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referente à Posição 85.22, a mesma compreende:
"5 - os geradores de sinais. São aparelhos para a produção de sinais elétricos de forma de onda e amplitude dadas, a uma freqüência determinada (baixa ou alta freqüência, por exemplo)."
5. Sendo os eletrificadores de cerda, aparelhos para a produção de pulsos elétricos, os mesmos deverão classificar-se na Posição 85.22.
6. Do exposto, conclui-se que os eletrificadores de cerca para cercado de animais ou de culturas agrícolas (geradores de pulsos elétricos) classificam-se no Código 85.22.04.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.
7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Paulo César Alves Rocha - AFTN.
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de eletrificadores para cercados de animais ou de culturas agrícolas (geradores de pulsos elétricos).
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.