Parecer Normativo CST nº 187 de 27/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1970

O direito de consultar sobre interpretação da Legislação Tributária só pode ser exercido pelo contribuinte diretamente interessado na solução de caso pessoal ou pelas entidades de classe.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.99 - Consultas

As consultas relativas à interpretação da Legislação Tributária deverão ser formuladas pelo próprio contribuinte interessado na solução do seu caso pessoal e não devem versar sobre hipóteses, e sim sobre problemas com existência real.

Não estão alcançadas por essa norma as entidades de classe de qualquer âmbito, quando focalizem problemas reais de seus associados.

As consultas formuladas por outro qualquer tipo de intermediário não serão tomadas em consideração.