Parecer Normativo SER nº 2 de 03/10/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 out 2000
Fixa entendimento quanto ao cálculo do Incentivo Fiscal concedido pelo Governo do Estado à produção de leite, nos termos da Resolução Conjunta SEAAPI/SEFCON n.º 06/2000
A Resolução Conjunta SEAAPI/SEFCON n.º 06, de 30 de março de 2000, estabelece o denominado "Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite", cuja forma de cálculo tem sido objeto de freqüentes consultas formuladas por produtores agropecuários e cooperativas de leite estabelecidas neste Estado.
É necessário destacar que somente os artigos 1.º, 2.º e 4.º da referida Resolução-Conjunta se referem a incentivo de natureza tributária.
O artigo 1.º assim dispõe:
"Art. 1º Fica instituído o 'Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite', mediante a concessão de crédito presumido do ICMS aos contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total das compras realizadas no período de 1.º de abril de 2000 a 31 de março de 2001."
O artigo 2.º estabelece condições para a fruição do crédito concedido pelo artigo 1.º:
"Art. 2º O disposto no artigo anterior somente se aplica nos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto ao pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o titulo: 'INCENTIVO DO GOVERNO DO ESTADO'
Parágrafo único - O produtor, para fazer jus ao benefício, deverá:
I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS; e
II - comprovar, através de atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa."
A leitura dos dispositivos acima deixa claro que o crédito de 12,28%, calculado sobre o preço de aquisição do leite, pode ser aproveitado pelo adquirente, em sua escrita fiscal, desde que o valor creditado seja devolvido ao produtor inscrito no Estado, na forma de remuneração, no mês seguinte àquele em que ocorrer a venda do produto.
Exemplo: se um produtor regularmente inscrito no Estado vende, no mês de agosto, R$ 100.00 (cem reais) de leite para um determinado contribuinte igualmente estabelecido neste Estado, este contribuinte que adquiriu o leite pode se creditar de R$ 12,28 (doze reais vinte e oito centavos), desde que igual quantia seja repassada diretamente ao produtor, no mês de setembro. Ou seja, além dos R$ 100,00 (cem reais) referentes à venda do leite, o produtor receberá mais R$ 12,28 (doze reais e vinte e oito centavos), totalizando um recebimento de R$ 112,28 (cento e doze reais e vinte e oito centavos).
O outro dispositivo a tratar de crédito de ICMS referente à aquisição de leite produzido no Estado é o artigo 4.º, que assim dispõe:
"Art. 4º Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas no período de 1.º de abril de 2000 a 31 de março de 2001, que serão destinados ao 'PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO'.
§ 1.º Os recursos previstos neste artigo serão contabilizados em Conta Especial denominada 'PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO', na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem diretamente a ações de defesa sanitária animal, devidamente endossados tecnicamente pela Superintendência de Defesa Sanitária da SEAAPI, através dos Núcleos de Defesa Sanitária e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola e encaminhados por relatórios específicos, ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira - CEPAP/RJ ................................................................................."
Este dispositivo não trata de valores a serem repassados ao produtor. O crédito a que se refere este artigo também é calculado com base no preço de aquisição do produto, mas será destinado a uma conta específica denominada "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro".
Valendo-nos do mesmo exemplo acima utilizado, aquele contribuinte que adquiriu R$ 100,00 (cem reais) em leite, de produtor regularmente inscrito no Estado, poderá se creditar também de R$ 0,81 (oitenta e um centavos de real), referentes à mesma aquisição, desde que esta quantia seja depositada na conta a que se refere o parágrafo único do artigo 4.º acima transcrito.
Em resumo:
- o contribuinte/adquirente tem um crédito de R$ 12,28 (art. 1.º) + R$ 0,81 (art. 4.º) = R$ 13,09;
- o contribuinte/adquirente tem de repassar R$ 12,28 (art. 1.º) para o produtor de quem adquiriu o leite, e depositar R$ 0,81 (art. 4.º) na conta vinculada ao Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro;
- o produtor inscrito no Estado recebe, além dos R$ 100,00 referentes ao preço do leite, o incentivo no valor de R$ 12,28 (art. 1.º);
- os R$ 0,81 (art. 4.º) são destinados, não ao produtor, mas à conta vinculada ao Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro.
A Resolução Conjunta SEAAPI/SEFCON prevê ainda, nos termos de seu artigo 3.º, a retenção de valores para constituir a chamada "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite". Mas estes valores não se referem a imposto, como revela a leitura do dispositivo abaixo transcrito:
"Art. 3º As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor médio de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao incentivo de que trata o artigo 1.º desta resolução, deverão constituir uma 'CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE', com a retenção de até 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) sobre o valor total das compras no período de 1.º de abril de 2000 a 31 de março de 2001.
§ 1.º Os recursos previstos neste artigo serão contabilizados em Conta Especial denominada 'CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE' na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem o aumento da produção e da produtividade da atividade leiteira, devidamente endossados tecnicamente pela EMATER-RIO e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola e encaminhados por relatórios específicos ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira - CEPAP/RJ.
§ 2.º O Conselho Municipal de Política Agrícola deverá, previamente, se credenciar junto ao Conselho Estadual de Política Agrícola Pesqueira - CEPAP/RJ, do qual receberá certificado de registro."
Este dispositivo significa o seguinte: se a remuneração paga ao produtor de leite, pela entidade a que esteja associado, for igual ou superior a 50% do valor médio praticado na venda do leite ao varejista, o valor que corresponder a 3,06% desta remuneração pode ser descontado, ou seja, pode não ser pago ao produtor, e depositado na chamada "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite." Mas este valor é descontado exclusivamente da remuneração paga ao produtor. Este valor não é descontado do ICMS.
Valendo-nos mais uma vez do exemplo que utilizamos acima, podemos dizer que se os R$ 100,00 referentes à aquisição do leite, acrescidos dos R$ 12,28 a que se refere o artigo 1.º da Resolução, isto é, se o total de R$ 112,28 recebidos pelo produtor regularmente inscrito no Estado corresponder a, pelo menos, 50% do preço que vier a ser praticado na venda do leite para o varejista, a entidade associativa pode reter 3,06% desses R$ 112,28, ou seja, pode reter R$ 3,43 (três reais e quarenta e três centavos) do total da remuneração devida ao produtor, desde que deposite esta mesma quantia na conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Neste caso, o resumo do que o adquirente deveria: 1) pagar ao produtor, 2) descontar do ICMS e 3) depositar nas contas a que se referem os artigos 3.º e 4.º da resolução em questão, seria o seguinte:
1) valor a ser pago pelo adquirente ao produtor inscrito no Estado: R$ 100,00 (cem reais), correspondentes ao preço do produto, mais R$ 12,28 (doze reais e vinte e oito centavos), referentes ao incentivo de que trata o artigo 1.º, menos R$ 3,43 (três reais e quarenta e três centavos), correspondentes à retenção de que trata o artigo 3.º.
Total: 100,00 + 12,28 - 3,43 = R$ 108,85 (cento e oito reais e oitenta e cinco centavos);
2) valores a serem creditados pelo adquirente: R$ 12,28, referentes ao incentivo de que trata o artigo 1.º, mais R$ 0,81 (oitenta e um centavos de real) referentes ao incentivo de que trata o artigo 4.º.
Total: 12,28 + 0,81 = R$ 13,09 (treze reais e nove centavos) de crédito do ICMS;
3) depósitos a serem feitos pelo adquirente: R$ 3,43, referentes à retenção dos valores da remuneração devida ao produtor, nas condições estabelecidas no artigo 3.º e seus parágrafos, mais R$ 0,81, referentes ao incentivo de que trata o artigo 4.º.
Total: 3,43 (na Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite) + 0,81 (na Conta Especial denominada "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO" = R$ 4,24 (quatro reais e vinte e quatro centavos).
Por fim, vale destacar que a fiscalização, quanto à correta utilização do incentivo de que trata o artigo 1.º, cabe à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte que efetuar o lançamento do crédito, cujo aproveitamento somente pode ser admitido se a ele corresponder o repasse ao produtor inscrito no Estado do valor correspondente a 12,28% do preço de aquisição.
A fiscalização, quanto ao aproveitamento do crédito de que trata o artigo 4.º, também cabe à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte que efetuar o lançamento do crédito, cujo aproveitamento só pode ser admitido se a ele corresponder o depósito de mesmo valor na Conta Especial denominada "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", depósito esse que, para se saber se de fato foi providenciado, deveria ser consultada a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior.
E no que respeita à verificação quanto à correta aplicação dos recursos a que se refere o artigo 3.º, por não envolver tributo, é de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior.
É o parecer, sub censura.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2000
Gilliatt Rosas Junior
Fiscal de Rendas