Parecer Normativo GETRI/CRE/SEFIN nº 2 de 08/09/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 set 2010

Dispõe sobre os fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência daquelas alterações, especialmente no que tange ao reconhecimento da isenção prevista no inciso I do art. 6º da Lei e considerando a relevância da matéria e a conveniência em pacificar e divulgar o entendimento da Receita Estadual a seu respeito

Face às diversas indagações apresentadas pelas Delegacias e Agências de Rendas da Receita Estadual acerca da aplicabilidade das alterações inseridas na Lei nº 959, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 2.228, de 23 de dezembro de 2009, aos fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência daquelas alterações, especialmente no que tange ao reconhecimento da isenção prevista no inciso I do art. 6º da Lei e considerando a relevância da matéria e a conveniência em pacificar e divulgar o entendimento da Receita Estadual a seu respeito, edita-se o presente Parecer Normativo.

ANÁLISE

Abstratamente, cumpre observar que a Lei de Introdução ao Código Civil em seu art. 1º, § 4º, determina que "as correções a texto de lei já em vigor consideram-se Lei nova", e que o art. 105 do Código Tributário Nacional impõe que "a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116".

Assim, antes de adentrar o cerne da questão submetida à análise, é importante estabelecer o cristalino entendimento pelo qual as alterações inseridas na Lei nº 959, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 2.228, de 23 de dezembro de 2009, aplicam-se aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

Não menos importante face às indagações é lembrar as hipóteses em que se admite a retroatividade da lei, conforme previsto no art. 106 do Código Tributário Nacional:

"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

Como se verifica, as alterações promovidas no art. 6º da Lei nº 959/2000 não se amoldam às hipóteses previstas no art. 106 do CTN, não havendo portanto que se falar em retroatividade da norma.

Para o deslinde da questão é necessário aclarar quais as alterações inseridas à redação do art. 6º da Lei nº 959/2000 pela Lei nº 2.228/2009.

Neste mister verifica-se que o art. 6º ganhou nova redação em seu inciso I e foi acrescido do § 2º, passando a vigorar conforme segue:

"Art. 6º São isentos do pagamento do ITCD:

I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver recebido um único bem imóvel: (NR dada pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009 - efeitos a partir de 28.12.2009)

a) urbano, desde que, cumulativamente:

1. seja edificado;

2. seja destinado à moradia própria ou de sua família;

3. o beneficiário não possua outro imóvel residencial;

4. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem; e

5. o valor do bem seja igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPF/RO;

b) rural, cuja área do imóvel recebido não ultrapasse 60 hectares; (nosso grifo)

II - (...);

III - (...);

IV - (...);

V - (...).

§ 1º A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito. (Renomeado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009 - efeitos a partir de 28.12.2009)

§ 2º A isenção será concedida ao herdeiro, legatário ou donatário considerando-se o quinhão ou a parcela por ele recebida, inclusive quando se tratar de bem imóvel. (AC pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009 - efeitos a partir de 28.12.2009)" (nosso grifo)

A redação original do art. 6º da Lei nº 959 antes da alteração pela Lei nº 2.228 era a seguinte:

"Art. 6º São isentos do pagamento do ITCD:

I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:

a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:

1. o beneficiário não possua outro imóvel residencial;

2. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem;

3. o valor do bem seja igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPFs;

b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região; (nosso grifo)

II - (...);

III - (...);

IV - (...);

V - (...).

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito."

Da leitura do dispositivo sob comento e considerando apenas os pontos relevantes para fins da análise do atendimento das condições e requisitos exigidos para a concessão da isenção tratada no art. 6º da Lei nº 959/2000 observa-se que:

1. a redação da alínea "b" do seu inciso I passou a vigorar com a exigência de que a "área do imóvel rural recebido não seja superior a 60 hectares" quando originalmente exigia-se que a "área do imóvel rural recebido não ultrapassasse o módulo da região".

2. o § 2º foi incluído determinando que "a isenção será concedida ao herdeiro, legatário ou donatário considerando-se o quinhão ou a parcela por ele recebida, inclusive quando se tratar de bem imóvel."

No primeiro caso, acerca da substituição do termo "módulo da região" pela definição de "60 hectares", apesar da alteração legal, não houve inovação prática, eis que o Informativo Fiscal nº 009/2004/GETRI/CRE/SEFIN, de 19 de setembro de 2004, já estabelecera que o módulo rural da região a ser considerado fosse de 60 (sessenta) hectares, em consonância com Instrução Especial INCRA nº 50/1997.

No segundo caso, sobre a disposição do § 2º determinando que "a isenção será concedida ao herdeiro, legatário ou donatário considerando-se o quinhão ou a parcela por ele recebida, inclusive quando se tratar de bem imóvel", devemos aprofundar a análise uma vez que a letra da Lei confronta-se com o disposto no Parecer Normativo nº 01/2007, de 10 de outubro de2007.

O Parecer Normativo nº 01/2007 dispôs que "os bens imóveis devem ser considerados individualmente e na sua integridade, e não com relação ao quinhão cabível, pois se assim fosse, o legislador teria colocado a expressão "aquinhoado com uma fração de imóvel" e não como fez (aquinhoado com imóvel)".

Conforme noticiado pela assessoria jurídica da Coordenadoria da Receita Estadual, combatendo a tese esposada no Parecer Normativo nº 01/2007, foram concedidas as seguranças nos Processos MS nºs 0004237-30.2010.8.22.0005, MS 005.2008.006989-0, MS 005.2008.016174-4, MS 004.2008.003454-0, MS 005.2008.007650-1 e MS 004.08.006088-5.

Em suma, o entendimento reiteradamente afirmado pelo Poder Judiciário anteriormente à edição da Lei nº 2.228/2009 é no sentido de que a utilização do termo "aquinhoado" no inciso I do art. 6º conjugado com a redação do § 1º do art. 2º, que reza que "nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, ainda que o bem ou direito transmitido seja indivisível", torna claro que é o quinhão ou a parcela recebida o que deve ser considerado na análise do atendimento das condições e requisitos exigidos para a concessão da isenção tratada no art. 6º da Lei nº 959/2000.

A par do entendimento judicial, temos que o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 959/2000, incluído pela Lei nº 2.228/2009, ao normatizar que "a isenção será concedida ao herdeiro, legatário ou donatário considerando-se o quinhão ou a parcela por ele recebida, inclusive quando se tratar de bem imóvel", cuidou de esclarecer que de fato é o quinhão ou a parcela recebida o que deve ser considerado na análise do atendimento das condições e requisitos exigidos para a sua concessão.

Dessa forma, considerando que o entendimento defendido no Parecer Normativo nº 001/2007/GETRI/CRE/SEFIN contraria o entendimento predominante do Poder Judiciário e o preceituado no § 2º do art. 6º da Lei nº 959/2000, com a redação da Lei nº 2.228/2009, resolve-se:

1. Revogar o Parecer Normativo nº 001/2007/GETRI/CRE/SEFIN;

2. Determinar que seja considerado o quinhão, ou a parcela recebida, na análise do atendimento das condições e requisitos exigidos para a concessão da isenção tratada no art. 6º da Lei nº 959/2000, retroagindo esse entendimento a partir da data de vigência da Lei nº 959, ou seja de 28 de dezembro de 2000.

Porto Velho, 8 de setembro de 2010.

Ciro Muneo Funada

Coordenador-Geral da Receita Estadual