Parecer Normativo SEFAZ nº 2 DE 10/09/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 set 2013
Aplicação restrita da situação tributária definida em Convênios ICMS e Protocolos acordados no CONFAZ pelas unidades Federadas interessadas, aos produtos neles especificados, com suas respectivas classificações NBM/SH ou NCM/SH, não cabendo interpretação extensiva a posições ou subposições, itens ou subitens não expressos nos respectivos acordos.
ASSUNTO: PARECER NORMATIVO
O Subsecretário de Estado da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, no uso de atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 1º, inciso XVI, do Decreto nº 3.543-N, de 09.06.1993, para dirimir dúvidas quanto à extensão e alcance da classificação NBM/SH ou NCM/SH dos produtos especificados em Convênios ICMS ou Protocolos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em especial, quanto à inserção de produtos subordinados ao regime de substituição tributária, buscando fundamento de validade nos arts. 150, § 7º e 155, § 2º, XII, alínea b, da Constituição Federal , no art. 6º, § 2º e art. 9º da Lei Complementar 87 de 13.09.1996, no art. 30 da Lei 7.000/2001 que respectivamente dispõe sobre a cobrança antecipada do imposto e a atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipado do imposto em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em leis de cada Estado, bem como a condição estabelecida de acordo específico celebrado entre os Estados interessados para a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais, decide editar o presente entendimento de que não cabe qualquer interpretação extensiva a itens e sub-itens da classificação NBM/SH ou NCM/SH dos produtos especificados em Cláusulas dos Convênios ou Protocolos, sendo que o regramento ou situação tributária neles previstos somente tem alcance aos produtos neles especificados, exceto se a norma dispuser textualmente sobre a extensão a posições, subposições, itens ou sub-itens.
Diante do exposto, qualquer interpretação extensiva contraria o acordo firmado em Convênios ou Protocolos pelos Estados interessados, não gerando qualquer efeito, a exemplo, a interpretação contida no Parecer Consultivo nº 48/2013 que expressamente contraria o disposto no § 2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 11/1991, publicado em 23.05.1991.
Assim, ficam os contribuintes a quem for atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto, não obrigados a efetuarem a retenção antecipada do imposto nas operações com produtos não especificados nos respectivos Convênios ou Protocolos.
Vitória-ES, 10 de setembro de 2013.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Subsecretário de Estado da Receita