Parecer Normativo CST nº 20 de 30/06/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1988
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de coadores de café, de papel.
2. Os coadores de café, acima mencionados, classificam-se na Posição 48.21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referentes à Posição 48.21, dizem:
"Nesta Posição cabem todas as obras de pasta de papel, papel, cartolina, cartão e pasta de celulose (ouate) que não encontrem, nem englobadas nas rubricas precedentes, nem excluídas deste Capítulo.
Compreende não só os artefatos que sofreram obra mais completa do que o simples recorte, mas também certos artigos que, embora simplesmente recortados, se apresentem com forma específica, a qual, sob o ponto de vista do seu emprego, desempenhe função mais importante do que a matéria de que são constituídos. Da mesma forma, em relação a certos artigos recortados, qualquer obra complementar, como impressão ou gofragem, pode determinar a sua classificação por esta posição, de preferência à da Posição 48.15."
4. Assim, os coadores de café, de papel, classificam-se na Posição 48.21.
5. Entre os coadores classificados na Posição 48.21 estão compreendidos os "papéis para filtração", cortados m forma determinada para o seu uso específico que é a filtração de infusões de líquido, apresentados em forma definitiva, dependendo somente de prensagem nos lados e no topo (Parecer Normativo CST n. 16/71).
6. Do exposto, os coadores de café, de papel, classificam-se no Código 48.21.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes, onde estão nominalmente citados.
7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Maria Angélica Veloso Argolo - AFTN.
De acordo
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de coadores de café, de papel.
Expeça-se ato declaratório como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.