Parecer Normativo CST nº 25 de 17/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1972
As sociedades imobiliárias que realizarem as operações descritas no art. 283 do RIR (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966), poderão utilizar os índices de correção monetária trimestral, referidos no art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.357, de 16.07.1964, para corrigir os custos dos imóveis que forem objetos dos seus negócios, em cada operação que realizarem, com isenção do imposto de renda, desde que apliquem os resultados destas correções no aumento do seu capital social ou os mantenham em conta especial com esta finalidade.Tal procedimento não se aplica às construtoras que contratem reajustes de preços com os proprietários de obras.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.16 - Compra e Venda de Propriedades Imobiliárias
1. As sociedades imobiliárias que operam na compra e venda de imóveis construídos ou em construção, construção e venda de unidades habitacionais, incorporação de edifícios ou conjunto de edificações em condomínio, venda de terrenos loteados e construídos ou com construção contratadas, tem a faculdade de corrigir monetariamente, nos termos do artigo 64 e seu § 1º da Lei nº 4.728, de 14.07.1965 (art. 283 do RIR), os custos dos terrenos e das construções que forem objeto dos seus negócios, com base nos coeficientes a que se refere o § 1º do art. 7º da Lei nº 4.357, de 1964, sem incidência do imposto de renda sobre o montante da correção.
2. Para gozarem desta isenção, entretanto, as sociedades deverão incorporar ao seu capital os resultados da correção ou mantê-los em conta especial com esta finalidade em razão do disposto no art. 9º do Decreto-lei nº 1.089, de 03.03.1970.
3. É de se salientar que a correção monetária abordada refere-se especificamente aos custos dos imóveis e que são consideradas como receita operacional as importâncias recebidas pelas sociedades alienantes, como reajustamento do preço de venda dos imóveis a este fim por elas destinados, excetuada a hipótese prevista na alínea a, art. 500 do RIR.
4. Cabe ainda observar que o referido tratamento fiscal só beneficia as empresas que tenham por objeto as operações citadas e somente em relação às de conta própria. Isto posto, dele não podem se utilizar as construtoras que contratem reajustamentos de preços com os proprietários de obras, ainda que obedecidos os mesmos coeficientes previstos pelo § 1º do art. 7º da Lei nº 4.357-64.