Parecer Normativo SEFAZ nº 3 DE 24/10/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 out 2013

Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

De acordo com o art. 3º, inciso XIV do RICMS/ES, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo. E o art. 168, inciso XV, do mesmo diploma legal, estabelece, para o recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, o mesmo prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa.

A legislação não veda a utilização do saldo de crédito da conta corrente do ICMS para compensar com esse débito. O diferencial de alíquotas a ser recolhido ao ES é um débito para o contribuinte, que poderá liquidálo compensando-o com os créditos escriturais, decorrentes de operações anteriores do estabelecimento. A vedação prevista no Art. 101, VIII, do RICMS/ES consiste em lançar como crédito o valor pago a este Estado a título de diferencial de alíquotas.

Portanto, não há nenhuma restrição em utilizar os créditos da conta gráfica para compensação do diferencial de alíquotas. Também não há, na lei, previsão de que esse deva ser liquidado em espécie, quando o estabelecimento possuir saldo credor ou créditos acumulados.

MARIA GORETE PETERLE

Subgerente de Orientação Tributária

MARIA TERESA DE SIQUEIRA LIMA

Gerente Tributário respondendo pela GETRI

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Subsecretário de Estado da Receita